TJMS - 0807341-91.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Souza (OAB 196847/SP), Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0807341-91.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Réu: Natalia Negrao Cantoia - SENTENÇA (f. 135-136): "Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo automotor e HOMOLOGO o pedido de desistência da pretensão inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual.
Custas pela parte desistente, na forma o art. 90, caput, do CPC.
Proceda ao cancelamento da restrição do bem efetivado via RENAJUD, porventura efetivada.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato." -
26/03/2025 17:13
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:27
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 11:51
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 02:53
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Souza (OAB 196847/SP), Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0807341-91.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. -
31/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:14
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Souza (OAB 196847/SP), Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0807341-91.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Considerando o pagamento da diligência, conforme noticiado às f. 112, cumpra-se a decisão de f. 91-93.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:04
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2024 16:29
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Souza (OAB 196847/SP), Sergio Schulze (OAB 31034PR/) Processo 0807341-91.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - INTIMAÇÃO da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado eletrônico na Comarca de Dourados-MS, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Havendo dúvidas, favor entrar em contato com a Controladoria de Mandados desta Comarca, através do telefone 67-3902-1768. -
16/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Souza (OAB 196847/SP), Sergio Schulze (OAB 31034PR/) Processo 0807341-91.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes ás f. 61-68, e a mora do réu, por meio da notificação de f. 71-73, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao disposto no art. 846, do Código de Processo Civil.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, deverá remeter os autos em conclusão com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimada a parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br , pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
24/07/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:01
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 07:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:41
Decisão ou Despacho
-
19/07/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 12:52
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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