TJMS - 0808261-36.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em "data"
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/06/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/06/2025 12:38
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808261-36.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Embargada: Ester Zanforlin Mendonça (Representado(a) por sua Mãe) Kátia Barros Zanforlin Advogado: Chiara Mason Kowalski (OAB: 46604/PR) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:19
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2025 23:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808261-36.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Embargada: Ester Zanforlin Mendonça (Representado(a) por sua Mãe) Kátia Barros Zanforlin Advogado: Chiara Mason Kowalski (OAB: 46604/PR) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Intime-se a embargada para, querendo, se manifestar, no prazo legal, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808261-36.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Embargada: Ester Zanforlin Mendonça (Representado(a) por sua Mãe) Kátia Barros Zanforlin Advogado: Chiara Mason Kowalski (OAB: 46604/PR) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 10:46
Expedição de "tipo de documento".
-
12/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808261-36.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ester Zanforlin Mendonça (Representado(a) por sua Mãe) Kátia Barros Zanforlin Advogado: Chiara Mason Kowalski (OAB: 46604/PR) RepreLeg: KÁTIA BARROS ZANFORLIN Apelado: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA - MENOR IMPÚBERE COM DISFALGIA - ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO DO ROL DA ANS - POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO EXCEPCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I - A novel legislação processual civil preceitua que o recurso de apelação cível, em regra, será recebido no duplo efeito (arts.1.012, caput, e1.013, caput, ambos doCPC/15), de modo que carece de interesse recursal o pleito para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, quando o caso apurado não se enquadra nas exceções previstas no diploma legal, em que o recurso é recebido apenas no devolutivo.
II - A flexibilização da regra de juntada de documentos na fase postulatória, desde que respeitado o contraditório, decorre da busca da verdade real dos fatos.
Tratando-se de documento essencial ao deslinde da controvérsia, e não havendo impugnação quanto a sua autenticidade, deve este ser considerado para solução da lide.
III - Em que pese o tratamento pleiteado não constar no rol da Resolução Normativa nº 428/17 da ANS, tal fato não exime o plano de saúde em fornecê-lo, uma vez que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados pelo plano de saúde.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e, em parte com o parecer, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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