TJMS - 0807564-44.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA (f. 187-210): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por Adriel de Oliveira Moreira em face de Aparecido Salustiano de Oliveira, e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento da indenização, bem como juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC), a partir da data do evento danoso (07/06/2024). b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório de indenização por danos estéticos, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento da indenização, bem como juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC), a partir da data do evento danoso (07/06/2024). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo ao Pensionamento, por ausência de comprovação de sua incapacidade laborativa. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório do réu ao pagamento de lucros cessantes. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório do réu ao custeio de assistência médica hospitalar futura. f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório do réu ao custeio de tratamento psicológico.
Diante da existência de sucumbência recíproca entre as partes, condeno a parte ré ao pagamento, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico alcançado pela parte autora nesta demanda, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal5 , pela Taxa Selic6 , deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Nos mesmos termos, condeno a parte autora ao pagamento, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor referente à diferença entre valor da causa e o proveito econômico obtido, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Com relação à parte autora, a cobrança das despesas processuais e da verba sucumbencial fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). " -
21/07/2025 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 15:43
de Instrução e Julgamento
-
23/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 15:58
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 15:57
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:26
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 14:44
de Instrução e Julgamento
-
01/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0807564-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriel de Oliveira Moreira - Réu: Aparecido Salustiano de Oliveira - Intimação das partes da audiência de Instrução e Julgamento designada para a data de 09/04/2025 às 14h30. -
13/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 14:10
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0807564-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriel de Oliveira Moreira - Réu: Aparecido Salustiano de Oliveira - Decisão de fls.146/149: Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Adriel de Oliveira Moreira em desfavor de Aparecido Salustiano de Oliveira, na qual a parte autora postula seja a parte ré condenada ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos estéticos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Instruiu a exordial com documentos de f. 17-62.
Decisão interlocutória proferida às f. 64-68 que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Apresentados embargos de declaração às f. 73-75, os mesmos foram julgados improcedentes.
Contestação da parte ré às f. 83-98, com posterior impugnação pela parte autora às f. 132-138.
Instadas à produção de outras provas, as partes pugnaram pela produção da prova oral. É o relatório.
DECIDO Verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo.
I - Pontos Controvertidos: I.1) se o acidente ocorrido no dia 07 de junho de 2024, na Rua Itamarati esquina com a Rua Bela Vista, bairro Jardim Água Boa, nesta urbe, ocorreu por culpa exclusiva da parte requerida Aparecido Salustiano de Oliveira que, conduzindo o veículo Toyota Corolla, placas NRH-5410, efetuou conversão à esquerda e atingiu a motocicleta conduzida pelo autor Adriel de Oliveira Moreira; ou se, ao reverso, o acidente foi causado pela parte autora; I.2) se por ocasião do acidente, o autor sofreu danos morais a serem indenizados e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária do referido dano; I.3) se por ocasião do acidente, o autor sofreu danos estéticos e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária dos referidos danos; I.4) se o requerido estava embriagado no momento dos fatos e se conduzia seu veículo em velocidade incompatível com o local.
II - Deliberação de Provas: II.1) Da Produção da Prova Oral Pleiteada DEFIRO a produção da prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do requerido, além das testemunhas arroladas à f. 142 e f. 144.
A audiência será realizada no dia 09/04/2025, às 14h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho.
Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações.
Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência.
Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior).
Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android).
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
III - Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:54
Decisão ou Despacho
-
29/01/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 16:46
de Instrução e Julgamento
-
20/01/2025 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0807564-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriel de Oliveira Moreira - Réu: Aparecido Salustiano de Oliveira - Intimação das partes do despacho de fl. 139:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 21:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0807564-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriel de Oliveira Moreira - Réu: Aparecido Salustiano de Oliveira - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0807564-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriel de Oliveira Moreira - Réu: Aparecido Salustiano de Oliveira - Intimação das partes da decisão de fl. 77/79: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Adriel de Oliveira Moreira, julgando-os IMPROCEDENTES.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se na íntegra a decisão retro. -
09/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 17:40
de Conciliação
-
02/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:39
Decisão ou Despacho
-
12/08/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 10:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 10:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Marcos Paulo Pereira (OAB 29712/MS) Processo 0807564-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriel de Oliveira Moreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado à inicial.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
O réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III – na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Ante a análise dos documentos que acompanham a inicial, concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se. Às providências.
Ainda, intimada a parte para comparecer a Audiência designada data 04/10/2024, hora: 17:20. -
24/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 14:07
de Instrução e Julgamento
-
23/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:46
Decisão ou Despacho
-
19/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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