TJMS - 0831144-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em data
-
10/07/2025 08:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:03
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0831144-09.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Exectdo: Flavio França dos Santos - Considerando a comprovação da cessão de crédito noticiada às fls. 57/131, e sendo desnecessário o consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual, conforme pleiteado.
Retifique-se o cadastro processual, incluindo a nova parte e seus representantes legais.
Após a retificação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, e independentemente de nova intimação ao credor, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, caso ainda não tenha sido deferida nos presentes autos, com sua posterior remessa ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o decurso do prazo de suspensão acarretará o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto em lei. Às providências. -
19/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 13:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:30
Substituição/Sucessão da Parte
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31/03/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0831144-09.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Intimação para manifestação acerca da juntada de AR de fl. 51 com resultado negativo. -
17/02/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:17
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0831144-09.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Considerando que a parte exequente intimada para promover a providência que lhe competia a fim de promover efetivo impulso processual, quedou-se inerte, INTIME-SE pessoalmente a parte, via correio, com AR, para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Às providências. -
24/10/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 22:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 14:54
Decorrido prazo de parte
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0831144-09.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da juntada de AR com resultado negativo de f. 42. -
09/09/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0831144-09.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. Às providências. -
19/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:30
Decisão ou Despacho
-
24/05/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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23/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:36
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2024 18:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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