TJMS - 0832692-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 08:58
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 08:58
Remetidos os Autos para destino.
-
31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 03:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0832692-69.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Paulo Campozano - Decisão: "1.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2.
Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal." -
12/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2025 02:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2025 02:14
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0832692-69.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Paulo Campozano - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação judicial de PAULO CAMPOZANO movida em detrimento do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL AGEPREV para reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora de receber financeiramente o auxílio-invalidez nos termos do artigo 39, da Lei Estadual n. 3.150/2005 (antiga redação), antes da modificação normativa pela Lei Complementar Estadual n. 274/2020, ou seja, de acordo com o que foi primordialmente garantido para a parte requerente, quando do estabelecimento inicial do auxílio-invalidez.
Determinar que a parte requerida retome Imediatamente ao patamar financeiro anterior do auxílio-invalidez pago para a parte requerente, retorno ao status quo ante, conforme definido nos termos desta Sentença de Mérito.
Condenar a parte requerida às diferenças financeiras entre o auxílio-invalidez como pago anteriormente para a parte autora e aquele decorrente de sua diminuição indevida pela parte ré, tudo a contar da data em que aplicada a diminuição até a data da restauração definitiva do valor originário do auxílio-invalidez.
Tais valores deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) até o efetivo pagamento, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); iii) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de descontos dos montantes econômicos eventualmente já pagos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 05:44
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 05:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 05:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2025 05:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 05:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:06
Homologada a Transação
-
23/01/2025 22:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0832692-69.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Paulo Campozano - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
A ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito.
Decisão: "Pelo exposto, com base no art. 30 do Código de Proceso Civil, indefiro a tutela de urgência". -
12/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 06:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/07/2024.
-
11/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:31
Declarada incompetência
-
04/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:07
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1412492-92.2024.8.12.0000
Ivanir Gomes Floriano
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2024 08:35
Processo nº 0000624-55.2019.8.12.0040
Ministerio Publico Estadual
Edicarlos Oliveira Lourenco
Advogado: Edmar Soares da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2019 15:42
Processo nº 0802375-85.2024.8.12.0002
Guida de Campos Minella
Aspecir Previdencia
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2024 12:35
Processo nº 0816688-18.2024.8.12.0110
Arywander de Andrade de Araujo
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Wilson Xavier Cunha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2025 14:55
Processo nº 0816668-27.2024.8.12.0110
Oziel Viana Correia
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Wilson Xavier Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2024 17:40