TJMS - 0826631-95.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:17
Certidão
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01/09/2025 16:17
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:16
Transitado em Julgado em "data"
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16/08/2025 06:23
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/08/2025 06:23
Certidão
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11/08/2025 15:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:09
Certidão
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05/08/2025 15:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:40
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826631-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Larson Xavier dos Santos Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL CIVIL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
TURMA DE 2015.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A TURMA DE 2014.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTE IDÊNTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora postulou promoção funcional à 1ª Classe da carreira policial civil, com efeitos retroativos a 29/07/2019 ou, alternativamente, a 01/08/2021, argumentando violação ao princípio da isonomia em razão da aplicação de critérios supostamente mais favoráveis à Turma de 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a negativa de promoção funcional à parte autora, integrante da Turma de 2015, viola o princípio da isonomia em relação à Turma de 2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas Vinculantes nº 37 e 339) impede a concessão de promoção ou aumento de vencimentos com base exclusivamente no princípio da isonomia, sem amparo legal específico.
O direito à promoção funcional está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares, como o término do estágio probatório e o cumprimento de interstício mínimo, nos termos da LC/MS nº 247/2018.
A Turma de 2015 concluiu o estágio probatório apenas em julho de 2018, o que inviabiliza o enquadramento nos critérios aplicados à Turma de 2014, que havia cumprido o estágio probatório antes da vigência da nova legislação.
O precedente oriundo da Apelação Cível nº 0846194-46.2022.8.12.0001, de autoria do sindicato da categoria, trata de idêntico pedido e já firmou a orientação de que não há direito subjetivo à promoção nas condições pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A promoção funcional de servidor público está condicionada ao cumprimento de requisitos legais e não pode ser estendida com fundamento exclusivo no princípio da isonomia.
O Poder Judiciário não pode conceder vantagem funcional com base na igualdade entre servidores submetidos a situações jurídicas distintas, sem amparo em norma legal específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º; LC/MS nº 114/2005; LC/MS nº 247/2018, arts. 75, 91, 93 e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula nº 339; STF, RE 592317, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28.08.2014, DJe 10.11.2014 (tema 315 - repercussão geral); TJMS, Apelação Cível nº 0846194-46.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 19.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0814252-25.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 26.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 18:04
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:04
Não-Provimento
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31/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:11
Incluído em pauta para 30/07/2025 05:11:59 local.
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29/07/2025 01:49
Certidão
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29/07/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/07/2025 01:48
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 13:22
Processo Cadastrado
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25/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Magno de Oliveira (OAB 11835/MS), Floriano Filho (OAB 15800/MS) Processo 0839032-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanda Aparecida de Souza Higa - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, forte no 290 e 485, inc.
X, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, e determino o cancelamento da distribuição da presente ação.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, face o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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