TJMS - 0804773-05.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente, acerca da expedição de Formal de Partilha às fls. 496/498 dos presentes autos. -
28/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 07:48
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 07:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:36
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
28/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2025 09:23
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:16
Prazo em Curso
-
06/06/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Assumpção Eidt (OAB 26715/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0804773-05.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Leonardo Takeshi Fujii Iwassa, Edineia Halume Fujii Iwassa França, Hiroco Luiza Fujii Iwassa, Sueko Fujii Iwassa - Despacho de fl. 481: "Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 479/480, ante o evidente erro material, eis que seria para outro processo. Às providências." -
30/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/05/2025 14:08
Emissão da Relação
-
28/05/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:56
Proferida decisão interlocutória
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:34
Prazo em Curso
-
15/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Assumpção Eidt (OAB 26715/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0804773-05.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Leonardo Takeshi Fujii Iwassa, Edineia Halume Fujii Iwassa França, Hiroco Luiza Fujii Iwassa, Sueko Fujii Iwassa - Intimação do teor da r. sentença de f. 471/472: "Vistos etc. [...] Diante do exposto, tudo considerado, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha amigável celebrada pelos sucessores (artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil), atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões bem como o reconhecimento de direito(s) do(s) terceiro(s) mencionado(s), salvo erros, omissões e direitos de terceiros.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes serão suportadas pelo(a) inventariante.
O fisco estadual lance administrativamente os tributos acaso devidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, consignando que o formal de partilha somente será expedido mediante a comprovação do pagamento de todos os tributos faltantes e com a concordância da Procuradoria-Geral do Estado.
Após manifestação da parte interessada e vista à Fazenda Pública Estadual, o Cartório certifique a respeito.
Então, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, conforme o caso.
Os alvarás judiciais e/ou guia de levantamento deverão ser expedidos unicamente em nome do inventariante, que ficará responsável pelo pagamento de todos os demais sucessores e eventuais terceiros, bem como das custas, obedecendo fielmente a partilha ora homologada, sob pena de sofrer as consequências legais pelo não cumprimento da presente (CPC, art. 659, § 2.º).
Após, arquive-se.". -
14/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 10:04
Emissão da Relação
-
09/05/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:15
Registro de Sentença
-
08/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/02/2025 10:13
Prazo em Curso
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:16
Prazo em Curso
-
03/02/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Assumpção Eidt (OAB 26715/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0804773-05.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Leonardo Takeshi Fujii Iwassa, Edineia Halume Fujii Iwassa França, Hiroco Luiza Fujii Iwassa, Sueko Fujii Iwassa - Intimação da expedição do alvará de f. 373. -
31/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 17:35
Emissão da Relação
-
29/01/2025 16:53
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Assumpção Eidt (OAB 26715/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0804773-05.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Leonardo Takeshi Fujii Iwassa, Edineia Halume Fujii Iwassa França, Hiroco Luiza Fujii Iwassa, Sueko Fujii Iwassa - Decisão de fls. 368-369: Diante do exposto, tudo considerado, DEFIRO a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento e/ou transferência para a conta bancária do inventariante (informada na fl. 177), do valor de R$ 531.072,44 (quinhentos e trinta e um mil, setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) junto a conta nº 7.768-2, agência nº 3426-6, Banco do Brasil, para que haja o pagamento do ITCMD e demais despesas ordinárias da granja, especialmente débitos de energia elétrica.
Com a expedição do alvará, o inventariante preste contas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os comprovantes de quitação dos débitos descritos no alvará, bem como apresente a guia de recolhimento do ITCD, sob pena de responsabilidade.
No mesmo prazo, apresente o plano de partilha amigável e certidões negativas de débitos fiscais faltantes de modo a oportunizar a finalização do presente feito, sob pena de destituição.
Transcorrido o prazo, vista à Fazenda Pública Estadual.
Então, conclusos para sentença e/ou decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
28/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:03
Emissão da Relação
-
24/01/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 14:17
Proferida decisão interlocutória
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:35
Informação do Sistema
-
13/11/2024 11:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 21:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/11/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:05
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
21/09/2024 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2024.
-
04/09/2024 09:30
Prazo em Curso
-
30/08/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 18:11
Expedição de Alvará.
-
28/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2024 17:16
Emissão da Relação
-
27/08/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 17:59
Proferida decisão interlocutória
-
15/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
02/08/2024 14:20
Prazo em Curso
-
26/07/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Assumpção Eidt (OAB 26715/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0804773-05.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Leonardo Takeshi Fujii Iwassa, Edineia Halume Fujii Iwassa França, Hiroco Luiza Fujii Iwassa, Sueko Fujii Iwassa - Intimação do teor da r. decisão de f. 178/180: "Vistos, etc. [...] Diante do exposto, tudo considerado, INDEFIRO a livre administração das contas bancárias do de cujus pelo inventariante.
DEFIRO a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento e/ou transferência para a conta bancária do inventariante (informada na fl. 177), do valor de R$ 20.161,80 (vinte mil, cento e sessenta e um reais e oitenta centavos) para a quitação dos débitos trabalhistas indicados às fls. 142/150, bem como o valor de R$ 48.418,97 (quarenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) para quitação dos débitos oriundos do abastecimento de energia elétrica (fls. 168/172).
Os valores deverão ser levantados da conta bancária informada às fls. 68, item "d" (Conta corrente nº 7.768-2, agência nº 3426-6, Banco do Brasil), que é aparentemente possui mais valor em saldo.
EXPEÇA-SE o alvará judicial com urgência, antes do dia 17/07/2024, diante do aviso de corte de energia elétrica (fls. 175/176).
Com a expedição do alvará, o inventariante preste contas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os comprovantes de quitação dos débitos descritos no alvará, bem como apresente a guia de recolhimento do ITCD, sob pena de responsabilidade.
Então, venham conclusos para análise do requerimento de transferência dos saldos em contas bancárias para a conta única judicial (fls. 167).
O cartório retifique no SAJ o valor da causa para R$ 1.485.209,15 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e nove reais e quinze centavos) (fl. 73, item "c").
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.".
No mesmo ato, fica intimada da expedição de alvará de f. 182. -
25/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 13:50
Emissão da Relação
-
22/07/2024 14:46
Prazo em Curso
-
15/07/2024 19:25
Expedição de Alvará.
-
15/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 17:49
Proferida decisão interlocutória
-
15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 08:29
Prazo em Curso
-
20/06/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 09:31
Emissão da Relação
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:40
Prazo em Curso
-
12/06/2024 18:40
Documento Digitalizado
-
03/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:48
Prazo em Curso
-
17/05/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
16/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 14:03
Emissão da Relação
-
15/05/2024 14:03
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/05/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/05/2024 16:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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