TJMS - 0824064-96.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:55
Prazo em Curso
-
12/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1) Da Penhora On-line - SISBAJUD Considerando que a parte executada, foi devidamente citada à f. 99 e 105, apesar de citada, não efetuou o pagamento dos valores devidos, e tendo em vista que, na ordem de gradação legal, a prioridade é o dinheiro (art. 835, I, do CPC), além de verificar que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta de valores, defiro o pedido de penhora on-line formulado pela exequente à f. 211.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha apresentada pelo exequente à f. 212, no CPF dos executados indicados à f. 1.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte executada sobre o ocorrido, por seu advogado (procuração f. 11 Autos Apenso), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, intime-se a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
Dispenso a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 22:54
Emissão da Relação
-
07/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 18:44
Proferida decisão interlocutória
-
14/04/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 06:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 06:19
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 00:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:56
Arquivado Provisoriamente
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Pereira (OAB 11532/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0824064-96.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Antonio Roberto Dias Junior - Despacho fl. 208:"Vistos, etc.
Intimada a parte exequente para dar andamento ao feito (fl. 205) a mesma quedou-se inerte (fl. 206), portanto, determino a suspensão do feito por ausência de patrimônio penhorável, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC, e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, devolva-se ao arquivo com o decurso prescrição intercorrente, independente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
17/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 16:24
Emissão da Relação
-
13/02/2025 20:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/12/2024 15:09
Juntada de Informações
-
14/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 03:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
31/10/2024 16:16
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0824064-96.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Antonio Roberto Dias Junior - Fica a parte credora intimada para dar regular andamento ao feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/10/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 15:24
Emissão da Relação
-
30/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:59
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 13:59
Documento Digitalizado
-
29/07/2024 15:41
Prazo em Curso
-
29/07/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
29/07/2024 15:36
Documento Digitalizado
-
25/07/2024 15:17
Prazo em Curso
-
23/07/2024 14:17
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2024 14:13
Documento Digitalizado
-
23/07/2024 14:13
Documento Digitalizado
-
22/07/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juarez Pereira (OAB 11532/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0824064-96.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Márcio Ferreira de Castro - Exectdo: Antonio Roberto Dias Junior, Clodoaldo de Oliveira Miranda - Vistos etc. 1) A carta de intimação foi enviada para o endereço existente no processo, sendo válidas aquelas enviadas ao endereço constantes dos autos (art. 274 parágrafo único do CPC).
Certifique o cartório, o decurso do prazo. 2) Transfira o cartório o valor bloqueado (até o limite do crédito executado) para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada a este processo, desbloqueando o que exceder.
Ter-se-á este valor por penhorado nos autos independentemente de termo de penhora. 3) Diante do pedido do credor, caso não existam embargos pendentes de análise ou penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as contas indicadas, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal (fls. 174-175). 4) A parte exequente requereu a pesquisa patrimonial da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema SNIPER.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD.
Intimem-se. -
19/07/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 18:07
Prazo em Curso
-
18/07/2024 18:07
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 18:06
Juntada de Informações Sniper
-
18/07/2024 18:05
Documento Digitalizado
-
18/07/2024 13:42
Emissão da Relação
-
18/07/2024 13:42
Prazo em Curso
-
18/07/2024 13:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
-
28/06/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 17:13
Outras Decisões
-
20/06/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:03
Documento Digitalizado
-
20/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:52
Informação do Sistema
-
22/04/2024 15:52
Apensado ao processo numero do processo
-
10/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 15:34
Emissão da Relação
-
21/03/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 16:53
Emissão da Relação
-
21/02/2024 16:52
Prazo em Curso
-
21/02/2024 13:20
Prazo em Curso
-
21/02/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 14:27
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2024 16:38
Prazo em Curso
-
10/01/2024 16:24
Juntada de Informações
-
10/01/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 14:01
Prazo em Curso
-
01/12/2023 14:01
Autos preparados para expedição
-
17/10/2023 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2023 16:26
Outras Decisões
-
18/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 04:46
Prazo em Curso
-
26/05/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
-
26/05/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2023 10:33
Emissão da Relação
-
17/05/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:10
Prazo em Curso
-
24/04/2023 21:21
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
21/04/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2023 11:24
Emissão da Relação
-
14/04/2023 17:27
Prazo em Curso
-
14/04/2023 17:17
Juntada de Informações
-
14/04/2023 09:11
Prazo em Curso
-
12/04/2023 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2023.
-
17/03/2023 08:51
Prazo em Curso
-
16/03/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
-
16/03/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2023 07:03
Emissão da Relação
-
14/03/2023 18:09
Juntada de Informações
-
14/03/2023 18:09
Juntada de Informações
-
14/03/2023 06:03
Prazo em Curso
-
09/03/2023 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/03/2023 16:35
Proferida decisão interlocutória
-
09/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:16
Prazo em Curso
-
12/12/2022 21:10
Publicado ato_publicado em 12/12/2022.
-
09/12/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/12/2022 15:04
Emissão da Relação
-
08/12/2022 10:20
Prazo em Curso
-
01/12/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 13:42
Prazo em Curso
-
08/11/2022 20:51
Publicado ato_publicado em 08/11/2022.
-
08/11/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2022 13:54
Prazo em Curso
-
07/11/2022 13:34
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 10:55
Expedição em análise para assinatura
-
07/11/2022 10:52
Emissão da Relação
-
01/11/2022 18:54
Prazo em Curso
-
01/11/2022 18:46
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 18:46
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 12:12
Prazo em Curso
-
26/09/2022 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2022 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 01:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2022.
-
08/05/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 11:28
Prazo em Curso
-
20/04/2022 20:58
Publicado ato_publicado em 20/04/2022.
-
20/04/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2022 13:44
Emissão da Relação
-
26/03/2022 07:53
Informação do Sistema
-
26/03/2022 07:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/03/2022 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 16:35
Informação do Sistema
-
08/12/2021 16:35
Apensado ao processo numero do processo
-
18/11/2021 00:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2021 12:34
Prazo em Curso
-
14/10/2021 14:54
Prazo em Curso
-
14/10/2021 14:44
Expedição de Carta.
-
14/10/2021 11:42
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2021 18:31
Autos preparados para expedição
-
05/10/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 16:16
Prazo em Curso
-
23/09/2021 20:54
Publicado ato_publicado em 23/09/2021.
-
23/09/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2021 12:15
Emissão da Relação
-
15/09/2021 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2021 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2021 21:15
Prazo em Curso
-
30/08/2021 15:25
Prazo em Curso
-
30/08/2021 13:25
Expedição de Carta.
-
30/08/2021 13:25
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 18:48
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2021 16:14
Autos preparados para expedição
-
16/08/2021 20:43
Publicado ato_publicado em 16/08/2021.
-
16/08/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2021 15:15
Emissão da Relação
-
04/08/2021 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2021 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
19/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 06:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/07/2021 06:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 06:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2021 06:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 06:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808423-65.2021.8.12.0002
Valdineiz Barbosa Brites
Vicente de Azambuja
Advogado: Eduardo Peserico
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2022 16:46
Processo nº 0808423-65.2021.8.12.0002
Dorenilce Ferreira de Matos Brites
Vicente de Azambuja
Advogado: Eduardo Peserico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2021 09:35
Processo nº 0800302-37.2024.8.12.0004
Noemia de Franca Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 16:35
Processo nº 0800302-37.2024.8.12.0004
Noemia de Franca Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2024 12:05
Processo nº 0805299-45.2019.8.12.0002
Taurus Distribuidora de Petroleo LTDA
Fatima Kikuyo Yamanaka Vacchiano
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2019 17:58