TJMS - 0803014-85.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803014-85.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Oswaldo Cruz Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL - MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não havendo nenhum fato novo que importe na mudança de convencimento das razões expostas pelo Relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:20
Não-Provimento
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22/04/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803014-85.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Oswaldo Cruz Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:01
Inclusão em pauta
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14/04/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 00:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803014-85.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Oswaldo Cruz Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.021 do CPC/15, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 12:51
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803014-85.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Oswaldo Cruz Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, acolho a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada de ofício e não conheço do presente recurso de apelação cível interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., porquanto manifestamente inadmissível em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Por consequência, à luz do que dispõe o § 11 do art. 85 do vigente CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) do valor da condenação, cujo importe deve ser arcado pela parte apelante.
Adverte-se, desde logo, que, na hipótese de interposição de agravo interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a parte recorrente estará sujeita à multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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