TJMS - 0803162-96.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 07:34
Prazo em Curso
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18/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Para além disso, a Lei Estadual n. 3.779/09 que trata justamente da instituição e regime jurídico da taxa judiciária no Estado de Mato Grosso do Sul assevera a impossibilidade de parcelamento das custas.
Art. 12.O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Poder Judiciário. § 1º O pagamento será considerado válido com a apresentação dos originais da guia devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora. § 2º É vedado o parcelamento do valor das custas e a cobrança em desacordo com as tabelas anexas a esta Lei.
Logo, indefiro o requerimento. -
15/08/2025 13:17
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 10:38
Emissão da Relação
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29/07/2025 13:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 13:04
Outras Decisões
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29/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:42
Processo Reativado
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22/07/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 16:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:29
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:27
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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23/06/2025 14:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/06/2025 14:30
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em data
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26/05/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/05/2025 09:14
Prazo em Curso
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29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 19:01
Prazo em Curso
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25/04/2025 18:55
Expedição de Carta.
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26/03/2025 10:54
Expedição em análise para assinatura
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31/01/2025 09:37
Expedição de Carta.
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31/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:30
Autos preparados para expedição
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803162-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Laudelina de Carvalho Rocha - Ré: Banco Daycoval S/A - 01.
Mesmo à vista dos argumentos expendidos, tenho que os fundamentos da sentença permanecem hígidos, não sendo caso de retratação.
Assim, recebo o recurso de apelação e nos moldes do § 1º do artigo 331 do NCPC, cite-se o réu (AR/MP se pessoa física e AR se pessoa jurídica) para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 1.010 do NCPC). -
24/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 12:17
Emissão da Relação
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15/01/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Apelação
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30/10/2024 07:30
Prazo em Curso
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29/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803162-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Laudelina de Carvalho Rocha - Posto isso, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV e VI, c/c artigo 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista ausência de pedido administrativo.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
28/10/2024 18:57
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 14:37
Emissão da Relação
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23/10/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:45
Registro de Sentença
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23/10/2024 15:45
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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23/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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15/10/2024 07:02
Prazo em Curso
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14/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 18:35
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 16:20
Emissão da Relação
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10/10/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:14
Prazo em Curso
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29/08/2024 07:58
Prazo em Curso
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15/08/2024 18:35
Juntada de NULL
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25/07/2024 06:59
Prazo em Curso
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803162-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Laudelina de Carvalho Rocha - Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove a hiposuficiência financeira alegada, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, declaração imposto de renda, despesas mensais, faturamento da empresa, etc), sob pena de indeferimento e, se o caso, inscrição em dívida ativa. 02.
No mais, observa-se que a notifcação juntada às fls. 22-3 teria sido enviada em 04.04.2024 para vários e-mais, dos quais nenhum foi recomendado pela instiuição bancária em seu site.
Do mesmo modo, a instiuição bancária disponibilza em seu site consulta a fim de verifcar o andamento dos atendimentos solicitados e, em pesquisa pelo CPF da autora, verifquei que há vários pedidos, contudo nenhum do dia 04.04.2024 e em alguns as respostas do atendimento foram encaminhadas para o e-mail cadastrado pela autora (extrato anexo).
Dito isso, conforme decidido no REsp 1.349.453-MS, intime-se a parte autora para comprovar o pedido prévio à instiuição financeira, bem como o pagamento do custo do serviço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. -
24/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 16:12
Emissão da Relação
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23/07/2024 14:15
Documento Digitalizado
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23/07/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:01
Informação do Sistema
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22/07/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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