TJMS - 0901355-67.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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27/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:37
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0901355-67.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Pedro Dias Alencar Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Antonio Siufi Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:48
Publicação
-
18/02/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 16:55
Outras Decisões
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17/02/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
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14/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 13:32
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901355-67.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Dias Alencar Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Pedro Dias Alencar. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901355-67.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Dias Alencar Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901355-67.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Pedro Dias Alencar Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA -TRÁFICO DE DROGAS - DESCABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DA BENESSE.
ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA - MANTIDO O FECHADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DOS BENS UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
In casu, após a análise do contexto fático em que ocorrera o crime, considerada a quantidade de droga apreendida (58 quilos de maconha) e ainda utilizando-se da residência como ponto de apoio para a guarda de entorpecente, verifica-se que o apelante não atendeu a todos os requisitos legais, motivo pelo qual não se aplica o benefício pleiteado.
Logo, como há nos autos dados concretos que indicam a integração de Pedro a atividades criminosas, não merece acolhida o pedido de aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; A fixação do regime prisional fechado restou devidamente motivada, pois o julgador considerou em seu desfavor a circunstância judicial preponderante da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de Drogas), não havendo que se falar em bis in idem na adoção da quantidade de drogas que restou utilizada para afastar o tráfico privilegiado e para estabelecer o regime prisional, pois a ocorrência de dupla punição ocorre quando o mesmo fundamento é adotado para fixar a própria pena em mais de uma fase da dosimetria, o que não ocorreu na hipótese; Infere-se dos autos que o sentenciante decretou o perdimento do celular requerido pelo apelante, por guardar relação com o tráfico de drogas, observando-se, dessa forma, o disposto no artigo 63, §1º, da Lei de Drogas.
Assim, mostra-se incabível o pedido de restituição; Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901355-67.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Pedro Dias Alencar Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901355-67.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Pedro Dias Alencar Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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