TJMS - 0800444-29.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/11/2024 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:04
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:37
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800444-29.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alessander Goncalo dos Santos Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Interessado: Prefeito Municipio de Corumba-MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - EDITAL N. 01/2018 - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA - TEMA 784 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O STF, adotando o rito de repercussão geral no RE nº 837.311/PI - Tema 784, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
A despeito do teor da sentença proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0900006-84.2019.8.12.0008, não restou comprovado nestes autos quantos contratos temporários teriam sido celebrados irregularmente no período de vigência do certame, ou mesmo se houve contratações irregulares em número suficiente para atingir a posição em que se classificou a parte apelante, não havendo demonstração de violação a direito líquido e certo.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:36
Não-Provimento
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18/11/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800444-29.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Alessander Goncalo dos Santos Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Interessado: Prefeito Municipio de Corumba-MS Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:00
Inclusão em pauta
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01/11/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/10/2024 13:24
Expedida/Certificada
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29/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800444-29.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alessander Goncalo dos Santos Advogado: Fábio Luiz da Silva (OAB: 15358/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Interessado: Prefeito Municipio de Corumba-MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:30
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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