TJMS - 0800394-34.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:36
Prazo em Curso
-
28/07/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 01:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
17/03/2025 17:51
Prazo em Curso
-
17/03/2025 17:35
Juntada de NULL
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 12:12
Prazo em Curso
-
18/02/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 22:33
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 12:08
Autos preparados para expedição
-
05/10/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/10/2024 11:56
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aued (OAB 148474S/P), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197S/P), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248S/P), DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619S/P), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Jeferson Pedro de Oliveira Júnior (OAB 460348S/P) Processo 0800394-34.2023.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mirante Costa Rica Empreendimentos Imobiliários – Spe Ltda - Exectdo: Adilson Pereira de Oliveira - Intima o autor, para no prazo de qunze (15) dias, recolher (01) uma diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado. -
01/10/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 09:25
Emissão da Relação
-
20/09/2024 13:19
Prazo em Curso
-
19/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 07:24
Prazo em Curso
-
25/07/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aued (OAB 148474S/P), Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB 156197S/P), Gustavo Goulart Escobar (OAB 138248S/P), DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619S/P), Lucas Eduardo Marcon Sposito (OAB 361158/SP), Jeferson Pedro de Oliveira Júnior (OAB 460348S/P) Processo 0800394-34.2023.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mirante Costa Rica Empreendimentos Imobiliários – Spe Ltda - Exectdo: Adilson Pereira de Oliveira -
Vistos. 1.
Evolução de classe processual Efetue-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa. 2.
Procedimento de intimação Intime-se o executado, pessoalmente, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida executada, sob pena de imediata penhora e avaliação de seus bens.
Não ocorrendo pagamento, de forma voluntária, no referido prazo, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) cada.
Sendo parcial o pagamento, a multa e os honorários incidirão sobre a dívida remanescente.
Observe a Secretaria que o mandado de intimação para pagamento deve ser expedido em duas vias, de maneira que, não havendo a quitação do débito em quinze dias, o Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, efetuará a penhora e avaliação de bens do executado.
Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ele apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Na eventualidade de o executado não ser localizado no endereço indicado na inicial, intime-se o exequente para apresentação de novo endereço, ficando, desde já, deferida nova tentativa de intimação.
Frustrada a segunda tentativa de intimação, voltem conclusos para realização de pesquisas em cadastros oficiais para a localização de endereços do executado. 3.
Indicação de bens à penhora Após a intimação, optando a parte interessada em indicar bens, deverá discriminar as seguintes informações: a) Comprovação de propriedade, com cópia atualizada da matrícula, se imóvel, e CRLV, se automóvel; b) havendo coproprietários e/ou cônjuge/companheiro, a anuência/autorização destes; c) atribuição de valor, indicando a respectiva fonte (imobiliária local, revendedora, tabela FIPE, etc); d) local onde se encontra o bem; e) pessoa que assumirá o encargo de depositária; Havendo indicação de bens pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 dias.
Após a manifestação, tornem os autos conclusos para decisão, momento em que será decidido sobre o cabimento da penhora. 4.
SISBAJUD Na hipótese de não haver penhora de bens, determino a utilização do sistema SISBAJUD, nos parâmetros a seguir delimitados.
Verifica-se que o art. 139, IV, do CPC, outorga ao juízo poderes e deveres em prol do cumprimento da obrigação exigida, admitidas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Esse dispositivo reforça o chamado poder geral de efetivação do magistrado, no sentido de conceder ao juiz o poder de dar efetividade às suas decisões judiciais, para, em último plano, assegurar ao jurisdicionado o direito de receber a prestação jurisdicional de maneira integral (REsp 1.474.665/RS).
Nesse contexto, o despacho que ordena a intimação da parte executada importa, sucessivamente, em penhora, arresto, registro e avaliação dos bens penhorados, cuja efetividade pode se operar pela utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Igual caminho é trilhado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ao assentar que "após a informatização do Judiciário, vários mecanismos (Infojud, SisbaJud, RenaJud etc.) foram colocados à disposição das partes para a realização das mais diversas diligências que, antes, demandavam tempo e outras formalidades burocráticas.
Referidos mecanismos eletrônicos devem ser prestigiados tanto pelas partes como pelos magistrados, a fim de que sejam utilizados para a concretização na busca de bens e/ou informações da parte demandada, proporcionando efetividade à tutela jurisdicional pleiteada." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417906-76.2021.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 01/02/2022, p: 07/02/2022; Agravo de Instrumento n. 1419209-28.2021.8.12.0000, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/01/2022, p: 26/01/2022; Agravo de Instrumento n. 1403272-75.2021.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 13/08/2021, p: 17/08/2021; e Agravo de Instrumento n. 1420119-55.2021.8.12.0000, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/12/2021, p: 14/12/2021).
A penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem assim outros ativos financeiros em nome da parte executada é considerada prioritária, nos termos do art. 835, §1º, do CPC e está regulamentada no art. 854, do mesmo Código.
Nesses termos, não sendo paga ou parcelada a dívida e tampouco prestada garantia aceita pela parte exequente, determino a utilização do SISBAJUD, observados os seguintes parâmetros: a) Proceda-se, primeiro, à pesquisa de contas bancárias e aplicações financeiras da parte executada e, logo após, efetive-se o bloqueio havendo-se algum numerário, ficando, desde já, autorizada a utilização da modalidade "teimosinha" pelo prazo de até 30 dias, visto que se trata de ferramenta disponibilizada em prol da efetividade da execução, consoante orientação sedimentada no E.
Tribunal de Justiça deste Estado (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416571-56.2020.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 17/11/2021, p: 18/11/2021; e Agravo de Instrumento n. 1410658-59.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2021, p: 14/10/2021); b) Caso a quantia bloqueada seja de pouca expressão econômica em relação à dívida executada, assim compreendida como montante inferior a R$ 100,00, desde que, neste caso, não seja proporcionalmente superior ou igual a 10% do valor da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, pois o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui firme compreensão de que "não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios." (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021).
Todavia, a hipótese em tela para efeito de liberação se reflete na própria incapacidade do valor bloqueado de abater a correção monetária e juros do mês e os custos burocráticos da criação da subconta e transferência do(s) valor(es) da(s) conta(s) de titularidade da parte executada à conta vinculada a este Juízo. É dizer, a irrisoriedade se atrela não só à dívida, como também ao custo operacional; c) Penhorado o valor integral da dívida exigida no processo principal, libere-se imediatamente o valor excedente ao da dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC; Efetuada a constrição, intime-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias, para alegar alguma das causas de impenhorabilidade, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por alguma das modalidades previstas na intimação acima indicadas ou via patrono constituído, nomeado ou Defensoria Pública; Com ou sem manifestação, abra-se vista à parte exequente, para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para decisão sobre a penhora e para o prosseguimento do feito.
Em homenagem ao esclarecimento e cooperação, desde já advirto que será realizada 1 (uma) pesquisa com a utilização da "teimosinha", sendo que eventuais repetições da busca somente serão deferidas mediante fundamentação idônea da parte credora, que comprove efetiva alteração patrimonial do devedor a possibilitar êxito na nova busca.
Caso contrário, não sendo localizados bens no período delimitado de 30 dias, o juízo lançará mão dos demais sistemas disponíveis. 5.
RENAJUD Não garantida integralmente a dívida, sem prejuízo do item 4, determino a utilização do sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome da parte executada. a) encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista, com anotação de furto, roubo ou baixa, não haverá restrição sobre ele, por serem inservíveis para fins de quitação nestes autos; b) localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, fica inviabilizada a penhora direta nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69.
Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel.
Ministro Franscisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
Com isso, nessa hipótese, intime-se o exequente para manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação a este bem e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a constrição. c) localizados veículos aptos a garantir a execução e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD.
Após, vista às partes para manifestação.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos. 6.
Prescrição intercorrente O início do prazo da prescrição intercorrente se dá com a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC).
Contudo, referido prazo será suspenso, por uma única vez e pelo período máximo de um ano, caso proferida decisão judicial suspendendo o processo (art. 921, III e §1º, do CPC).
A prescrição voltará a correr, tão logo decorra o prazo de suspensão processual.
Nesse caso, os autos serão arquivados, podendo ser desarquivados a qualquer tempo(§§ 2º e 3º do art. 921 do CPC/2015).
Realizada intimação do executado ou constrição de bens penhoráveis, interrompe-se a prescrição(§ 4º-A do art. 921 do CPC).
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, após observado o contraditório, o que acarretará a extinção do processo, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC).
Intime-se. Às providências. -
24/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 11:56
Emissão da Relação
-
23/07/2024 11:56
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2024 09:34
Evolução da Classe Processual
-
17/07/2024 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 19:30
Recebida petição inicial
-
06/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 10:25
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 10:39
Emissão da Relação
-
29/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em data
-
29/05/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 08:12
Prazo em Curso
-
06/05/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 07:29
Emissão da Relação
-
25/04/2024 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:23
Registro de Sentença
-
25/04/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 04:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 22:06
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
11/09/2023 17:54
Juntada de NULL
-
11/09/2023 17:54
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 08:17
Prazo em Curso
-
06/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/09/2023 15:14
Documento Digitalizado
-
05/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/08/2023 16:13
Prazo em Curso
-
31/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:55
Prazo em Curso
-
28/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2023 15:22
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2023 12:07
Autos preparados para expedição
-
16/08/2023 12:06
Autos preparados para expedição
-
15/08/2023 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/08/2023 09:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2023 12:32
Prazo em Curso
-
24/07/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
24/07/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2023 18:49
Emissão da Relação
-
11/07/2023 16:54
Autos preparados para expedição
-
11/07/2023 16:12
Juntada de NULL
-
11/07/2023 16:11
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 07:13
Prazo em Curso
-
16/06/2023 16:12
Informação do Sistema
-
16/06/2023 16:12
Apensado ao processo numero do processo
-
15/06/2023 12:47
Prazo em Curso
-
14/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:47
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2023 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:32
Prazo em Curso
-
26/05/2023 08:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 08:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 08:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/05/2023 08:04
Autos preparados para expedição
-
25/05/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
-
25/05/2023 08:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/05/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2023 16:08
Emissão da Relação
-
24/05/2023 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:45
Prazo em Curso
-
24/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 04:00:00, 2ª Vara.
-
24/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:02
Documento Digitalizado
-
11/05/2023 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 17:15
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
18/04/2023 12:46
Informação do Sistema
-
17/04/2023 21:29
Prazo em Curso
-
14/04/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 13:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/04/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2023 22:59
Prazo em Curso
-
03/04/2023 22:59
Emissão da Relação
-
31/03/2023 15:14
Prazo em Curso
-
31/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 05:00:00, 2ª Vara.
-
24/03/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 24/03/2023.
-
24/03/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/03/2023 23:07
Prazo em Curso
-
23/03/2023 23:06
Emissão da Relação
-
17/03/2023 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2023 10:50
Tutela Provisória
-
13/03/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:02
Informação do Sistema
-
10/03/2023 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/03/2023 16:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/03/2023 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001210-83.2022.8.12.0009
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lorival Marcolino Claro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2022 16:45
Processo nº 0835976-56.2022.8.12.0001
Borges &Amp; Neto Advogados Associados
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2022 10:24
Processo nº 0800377-61.2024.8.12.0009
Joao Lucas Nunes Batista Ferreira
Simpala Locadora e Administrado de Conso...
Advogado: Joao Matheus de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 09:05
Processo nº 0834468-75.2022.8.12.0001
Borges &Amp; Neto Advogados Associados
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2022 08:35
Processo nº 0019816-24.2001.8.12.0001
Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2001 14:54