TJMS - 0808733-03.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:04
INCONSISTENTE
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02/10/2024 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808733-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NOS CONTRATOS JUNTADOS PELA REQUERIDA - IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação daassinaturaconstante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela e, portanto in casu, tendo o consumidor sustentando que aassinaturaconstante no contrato é falsa e a instituição financeira afirmado que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, se faz necessária a realização da perícia grafotécnica, tratando-se de prova essencial ao deslinde da alegada falsidade da assinatura.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram o cerceamento de defesa e anularam a sentença, os termos do voto do Relator.. -
01/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/09/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808733-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carmen Garcia Berdego Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa (OAB: 26246/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Faisting (OAB: 28348/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 20:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/09/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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