TJMS - 0003319-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:49
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 07:02
Emissão da Relação
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05/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 17:59
Registro de Sentença
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05/09/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 07:07
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Eduardo Peserico (OAB 22604/MS) Processo 0003319-26.2024.8.12.0001 - Remoção de Inventariante - Reqte: Maria Nunes Noia Ajala, Moises Nunes Noia, Verônica Nunes Noia - Sobre a defesa apresentada, intime-se a parte autora. Às providências. -
12/03/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 12:30
Emissão da Relação
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18/02/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:53
Juntada de NULL
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Eduardo Peserico (OAB 22604/MS) Processo 0003319-26.2024.8.12.0001 - Remoção de Inventariante - Reqte: Maria Nunes Noia Ajala, Moises Nunes Noia, Verônica Nunes Noia - Cumpra-se os termos da decisão de f. 53, intimando-se o inventariante sobre o presente pedido de remoção. Às providências. -
09/01/2025 22:03
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 08:02
Emissão da Relação
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09/12/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS) Processo 0003319-26.2024.8.12.0001 - Remoção de Inventariante - Reqte: Maria Nunes Noia Ajala, Moises Nunes Noia, Verônica Nunes Noia - Cuida-se de Ação De Remoção de Inventariante com Pedido De Tutela Provisória De Urgência, proposta por Moisés Nunes Noia em face de João Noia.
Juntou documentos (f.8-52).
Pois bem.
Conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, além da prova inequívoca que convença o magistrado da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se faz necessário também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, analisando os documentos colacionados, em uma análise preliminar dos fatos e fundamentos jurídicos, não se vislumbra verossimilhança nas alegações, notadamente porque as questões trazidas são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda, sendo prudente o prévio contraditório.
Oportuno frisar que o pedido de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência veiculado.
Sem prejuízo, intime-se o inventariante para se manifestar sobre o pedido de fls. 01/07. -
19/07/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 10:22
Emissão da Relação
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27/05/2024 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 18:08
Proferida decisão interlocutória
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15/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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14/04/2024 17:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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