TJMS - 0804441-12.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:31
Certidão
-
08/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 11:36
Certidão
-
02/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 09:21
Certidão
-
02/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2025 09:54
Decisão do Supremo Tribunal Federal
-
22/08/2025 09:54
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
22/08/2025 09:53
Retorno do Supremo Tribunal Federal
-
01/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 13:36
Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804441-12.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Nilda Pereira de Lucena contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do CPC, com fundamento no Tema 24 do STF.
A agravante sustenta que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas sim a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Argumenta que o tribunal local alterou seu entendimento acerca da execução de sentença coletiva referente ao adicional por tempo de serviço, passando a exigir a comprovação de redução nominal dos vencimentos.
Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 24 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, considerando que a agravante alega não discutir direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 24 do STF estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, mas garante a irredutibilidade de vencimentos. 4.
O acórdão recorrido assegura a observância desse entendimento, pois determina a verificação da existência de redução nominal da remuneração do servidor antes e depois da alteração legislativa, em conformidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5.
A agravante não comprova a alegada redução nominal dos vencimentos, limitando-se a sustentar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar sendo calculado com base na remuneração total, contrariando o título executivo e o entendimento firmado no RE 563.708/MS. 6.
O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário observou estritamente os precedentes do STF, razão pela qual não há justificativa para reconsideração da decisão ou provimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do Tema 24 do STF exige a aferição da existência de redução nominal dos vencimentos do servidor para verificação de eventual afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, sendo lícita a alteração legislativa desde que não implique redução nominal da remuneração do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, art. 1.030, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24.06.2010.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 15:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 01:04
Certidão
-
16/04/2025 22:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/04/2025 12:06
Certidão
-
16/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/04/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0804441-12.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/04/2025 13:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/04/2025 14:30
Recurso Especial
-
11/04/2025 18:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/04/2025 12:11
Certidão
-
06/03/2025 10:01
Prazo em Curso
-
25/02/2025 01:30
Certidão
-
14/02/2025 12:24
Certidão
-
14/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
-
14/02/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804441-12.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/02/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/02/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:35
Processo Dependente Iniciado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804441-12.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão objurgado em plena consonância com o entendimento do STF, exarado no Tema 24, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Nilda Pereira de Lucena, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.
Quanto à suscitada violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, ambos da Constituição Federal e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804441-12.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804441-12.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CÁLCULO - RE 563708 (TEMA 24) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804441-12.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804441-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - APENAS PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804441-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO PELA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO -VALOR DO DÉBITO JÁ QUITADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804441-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804441-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804441-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Nilda Pereira de Lucena Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844755-63.2023.8.12.0001
Katia Cantero Rolon
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 14:06
Processo nº 0006214-89.2022.8.12.0110
Rafael Hiromi Semura
Interage Servicos de Construcoes e Segur...
Advogado: Willian Shiguemi Semura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 14:33
Processo nº 0900047-57.2024.8.12.0014
Vinicius Gabriel da Silva Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Gilmar Candido da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2024 12:25
Processo nº 0900047-57.2024.8.12.0014
Ministerio Publico Estadual
Vinicius Gabriel da Silva Souza
Advogado: Gilmar Candido da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2024 18:22
Processo nº 0804441-12.2022.8.12.0001
Nilda Pereira de Lucena
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2023 14:24