TJMS - 0800387-20.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/09/2025 11:20
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
21/02/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 13:28
Remetidos os Autos para destino.
-
21/02/2025 13:28
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800387-20.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano José Ferreira - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo: 15(quinze) dias. -
17/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800387-20.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano José Ferreira - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos etc.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na sentença recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 330/333 e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 324/326.
Intimem-se.
Preclusa a via impugnativa e, tendo em vista a interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/MS.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital -
20/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800387-20.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano José Ferreira - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos de declaração opostos (fl. 330-333).
Prazo: 05(cinco) dias -
17/10/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800387-20.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano José Ferreira - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo os juros abusivos no contrato discutido nesses autos, determinando, por consequência, a incidência de juros legais, que deverão observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época.
Autorizo, desde já, a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, nos termos expressos no bojo da presente decisão.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
01/10/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800387-20.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano José Ferreira - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
CONEXÃO Essa preliminar não comporta acolhimento porquanto os autos mencionados discutem contratos/descontos diferentes.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022) Sendo assim, conforme relato na inicial, o contrato foi firmado em 25/01/2018, portanto, evidente que não há que se falar em prescrição.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar não comporta acolhimento.
Nosso ordenamento jurídico não exige o esgotamento de vias administrativas para que o requerente tenha acesso ao Judiciário, ainda mais em casos como o presente em que a Associação ré opõe resistência ao pleito, apresenta contestação genérica e sequer se dá ao trabalho de juntar documentos que amparem sua defesa.
Ademais, quanto à falta de requerimento administrativo, melhor sorte não socorre a ré, isto porque, nesse caso, não há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de processabilidade dessa ação.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
25/07/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:12
Decisão ou Despacho
-
25/06/2024 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 09:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 09:46
Audiência tipo de audiência situação.
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 09:19
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 17:10
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:36
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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