TJMS - 0800492-94.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2025 14:45
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
17/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/01/2025 16:12
Prazo em Curso
-
16/01/2025 08:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2024 13:49
Prazo em Curso
-
02/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 14:25
Emissão da Relação
-
26/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Apelação
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01/11/2024 17:54
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800492-94.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc.
A requerida interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. (TJMS.
Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 14/11/2017, p: 16/11/2017).
Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a sentença embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração da parte requerida e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 306-308.
Intimem-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
31/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:30
Emissão da Relação
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23/10/2024 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:27
Registro de Sentença
-
23/10/2024 09:27
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
21/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 07:16
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800492-94.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. -
09/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 16:16
Emissão da Relação
-
08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 18:29
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800492-94.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de declarar nulo os juros abusivos no contrato discutido nesses autos, determinando, por consequência, a incidência de juros legais, que deverão observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época.
Autorizo, desde já, a restituição de valores na forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, nos termos expressos no bojo da presente decisão.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
01/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 16:47
Emissão da Relação
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23/09/2024 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:28
Registro de Sentença
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23/09/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 06:27
Prazo em Curso
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS), Rafael Campos Macedo Britto (OAB 15216/MS), Raoni Alves Corrêa Marques (OAB 20949/MS), Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0800492-94.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Benteo Zuewskiy - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
CONEXÃO Essa preliminar não comporta acolhimento porquanto os autos mencionados discutem contratos/descontos diferentes.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
PRESCRIÇÃO Ao contrário do que afirma a parte requerida, a prescrição para revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é de 10 anos a partir da assinatura do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRAZO PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A prescrição da pretensão de revisão cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário tem natureza pessoal, aplicando-se, por consequência o prazo de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data de assinatura da avença. 2) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809165-43.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022) Sendo assim, conforme relato na inicial, o contrato foi firmado em 18/06/2018, portanto, evidente que não há que se falar em prescrição.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Essa preliminar não comporta acolhimento.
Nosso ordenamento jurídico não exige o esgotamento de vias administrativas para que o requerente tenha acesso ao Judiciário, ainda mais em casos como o presente em que a Associação ré opõe resistência ao pleito, apresenta contestação genérica e sequer se dá ao trabalho de juntar documentos que amparem sua defesa.
Ademais, quanto à falta de requerimento administrativo, melhor sorte não socorre a ré, isto porque, nesse caso, não há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de processabilidade dessa ação.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
PRODUÇÃO DE PROVA Tendo em vista a inversão do ônus, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes bem como todos os documentos que envolvem o presente pactuado, tais como: contrato principal e seus aditivos, se houverem, tabela detalhada e demonstrativo de quitação de parcelas e evolução de adimplemento/inadimplemento, e o que mais entenderem de direito.
Prazo para determinação: 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
25/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 09:34
Emissão da Relação
-
05/07/2024 08:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 08:11
Proferida decisão interlocutória
-
25/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 09:13
Prazo em Curso
-
22/05/2024 09:12
Emissão da Relação
-
21/05/2024 09:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 09:15
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2024.
-
22/03/2024 11:51
Prazo em Curso
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 13:52
Prazo em Curso
-
04/03/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 17:17
Apensado ao processo numero do processo
-
29/02/2024 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
29/02/2024 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/02/2024 15:47
Emissão da Relação
-
29/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:30:00, 2ª Vara Cível.
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28/02/2024 10:24
Prazo em Curso
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23/02/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:01
Informação do Sistema
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22/02/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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