TJMS - 0807702-11.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:29
Arquivado Provisoriamente
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11/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 16:21
Emissão da Relação
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25/06/2025 16:37
Juntada de Ofício
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06/06/2025 08:14
Informação do Sistema
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19/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Vinícius de Marchi Guedes (OAB 16746/MS), Ana Rosa Rossato Paulus (OAB 22449/MS) Processo 0807702-11.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Giani Ferreira de Souza França - Exectdo: Município de Dourados - Intimação do exequente para ciência do(s) precatório(s) expedido(s) às f.84/88. -
16/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 18:55
Prazo em Curso
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15/05/2025 18:54
Emissão da Relação
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15/05/2025 18:53
Expedição de precatório/rpv
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14/05/2025 14:14
Expedição em análise para assinatura
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14/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS) Processo 0807702-11.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Giani Ferreira de Souza França - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.67-69. -
11/04/2025 07:53
Prazo em Curso
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11/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:35
Emissão da Relação
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11/04/2025 07:34
Documento Digitalizado
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11/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:50
Autos preparados para expedição
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25/11/2024 01:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 17:10
Prazo em Curso
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01/11/2024 17:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
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29/10/2024 13:40
Prazo em Curso
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28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 03:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/09/2024 18:22
Prazo em Curso
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15/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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06/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:04
Emissão da Relação
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05/09/2024 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 14:18
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:02
Prazo em Curso
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21/08/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Vinícius de Marchi Guedes (OAB 16746/MS), Ana Rosa Rossato Paulus (OAB 22449/MS) Processo 0807702-11.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Giani Ferreira de Souza França - Com fincas na combinação dos arts. 513 e 920, I, ambos da Processual Civil de 2015, diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
20/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 16:35
Emissão da Relação
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16/08/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Vinícius de Marchi Guedes (OAB 16746/MS), Ana Rosa Rossato Paulus (OAB 22449/MS) Processo 0807702-11.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Giani Ferreira de Souza França - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 06 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
26/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:35
Emissão da Relação
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24/07/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 17:23
Outras Decisões
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24/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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24/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/07/2024 10:05
Apensado ao processo numero do processo
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23/07/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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