TJMS - 0807593-94.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 15:26
Emissão da Relação
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06/08/2025 15:19
Documento Digitalizado
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04/08/2025 13:15
Expedição em análise para assinatura
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04/08/2025 13:15
Prazo em Curso
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04/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS) Processo 0807593-94.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Silmara Tetila Costa Dourado - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
28/05/2025 10:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 12:36
Prazo em Curso
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27/05/2025 12:35
Emissão da Relação
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27/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/05/2025 12:34
Documento Digitalizado
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27/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:28
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 10:08
Autos preparados para expedição
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02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS) Processo 0807593-94.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Silmara Tetila Costa Dourado - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão retro, a fim de possibilitar a expedição do cadastro preliminar de Precatório/ROPV. -
22/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 17:40
Emissão da Relação
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21/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:34
Autos preparados para expedição
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS) Processo 0807593-94.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Silmara Tetila Costa Dourado - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 168 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução - f. 129/132 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
Em consequência, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (CPC/15, art. 535, § 3°, I), observando as regras do precatório eletrônico e aguardando comunicação de seu cumprimento, em arquivo provisório. Às providências. -
19/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 17:19
Emissão da Relação
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15/08/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 17:10
Homologado cálculo
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15/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS) Processo 0807593-94.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Silmara Tetila Costa Dourado - I.
Corrija-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 133 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
26/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/07/2024 15:00
Emissão da Relação
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25/07/2024 14:51
Retificação de Classe Processual
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24/07/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 17:23
Outras Decisões
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24/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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24/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/07/2024 15:22
Apensado ao processo numero do processo
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19/07/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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