TJMS - 0800536-10.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:37
Certidão
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20/08/2025 11:37
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:47
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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19/08/2025 11:04
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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28/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 09:30
Documento Digitalizado
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28/05/2025 09:30
Certidão
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21/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 22:12
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800536-10.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeir Pedro da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 17:51
Certidão de Publicação - DJE
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 16:59
Recurso Especial
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14/05/2025 18:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:52
Prazo em Curso
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07/04/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800536-10.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeir Pedro da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2025 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:55
Processo Dependente Iniciado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800536-10.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeir Pedro da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Valdeir Pedro da Silva.
I.C. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800536-10.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeir Pedro da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800536-10.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Valdeir Pedro da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cassilândia que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, mas indeferindo a condenação por danos morais.
O apelante pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido realizado na conta do apelante configura dano moral in re ipsa, passível de indenização; (ii) determinar se os honorários sucumbenciais devem ser majorados com base na equidade ou no valor atualizado da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido de R$ 113,61, promovido apenas uma vez, não comprova ofensa à dignidade ou compromete a subsistência do apelante, afastando a configuração de dano moral in re ipsa.
A jurisprudência do STJ exige que o ilícito comprometa de forma relevante a dignidade ou cause dor, sofrimento ou humilhação, o que não se verifica no caso concreto.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e o Tema 1076 do STJ.
No caso, o valor atualizado da causa (R$ 12.000,00) não é irrisório, devendo servir como base para o arbitramento, afastando a aplicação da equidade.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os parâmetros legais, com a suspensão de sua exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: O desconto indevido de valor único e de pequena monta, sem comprovação de comprometimento à subsistência ou ofensa à dignidade, não configura dano moral in re ipsa.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a apreciação por equidade quando o valor não é irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800536-10.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Valdeir Pedro da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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