TJMS - 0804198-80.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:36
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Rejeito a impugnação de f. 471/473, visto que a realização de prova pericial foi determinada pela instância superior (f. 412/420), a qual transitou em julgado (f. 427), sendo certo que a juntada posterior de LTCAT não tem o condão de afastar a determinação judicial.
Outrossim, homologo a proposta de complementação de honorários de f. 463/464.
Expeça-se RPV da cota parte devida pelo Município de Paranaíba, nos termos da decisão de f. 429/430. Às providências. -
21/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:08
Emissão da Relação
-
20/08/2025 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/07/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:16
Emissão da Relação
-
17/06/2025 07:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:19
Apensado ao processo numero do processo
-
19/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804198-80.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Vieira Menezes da Silva - Vistos etc.
Em atenção ao pedido de realização de perícia conjunta formulado pela parte ré (f. 450/453), anoto que tramitam neste juízo diversas ações que versam sobre o adicional de insalubridade, referentes a várias instituições de ensino (escolas e creches) do Município, o que impossibilita a realização da perícia de forma conjunta, pois cada local demandará uma análise pericial diferente.
Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, em ações nas quais os autores laboram no mesmo local, este juízo tem reconhecido a conexão dos feitos e determinado a realização da perícia em apenas um processo, a exemplo dos autos n.º 0804191-88.2023.8.12.0018 e 0805477-67.2024.8.12.0018.
No que toca à petição de f. 447/448, entendo que assiste razão à parte autora, posto que a análise da existência de insalubridade no local demanda um trabalho presencial, sendo inviável a realização de perícia de forma on-line.
Oficie-se ao perito judicial informando a necessidade de realização da perícia de modo presencial. Às providências. -
16/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 16:24
Prazo em Curso
-
15/05/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 15:30
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 10:10
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:07
Emissão da Relação
-
15/05/2025 08:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:56
Prazo em Curso
-
17/03/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 11:05
Prazo em Curso
-
17/03/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804198-80.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Vieira Menezes da Silva - Com o fim de aferir a existência e grau de insalubridade na atividade exercida pela parte autora, nomeio perito judicial o IPC - Instituto de Perícias Cientificas, localizado na Rua da Paz, 185, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS.
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados, sendo que a cota parte devida pela parte autora será paga pelo Estado de Mato Grosso do Sul após o trânsito em julgado da ação, haja vista a gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inciso II e § 4º do CPC), enquanto a parte devida ao réu será previamente requisitada mediante expedição de RPV ou precatório (art. 91, § 1º e 2º do CPC e Súmula 232 do STJ).
Intime-se o perito, pessoalmente, da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Feita a proposta, ouça-se a parte ré e o Estado de Mato Grosso do Sul, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório relativamente aos honorários devidos pela parte ré e intime-se o perito judicial para designar data e horário para realização da perícia, o que deverá ser previamente informado às partes, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
A perícia deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação mencionada no parágrafo anterior, e o laudo deverá ser depositado em cartório dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 11:31
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Emissão da Relação
-
12/03/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 16:39
Produção de prova deferida
-
11/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/02/2025 13:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/10/2024 17:53
Prazo em Curso
-
23/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 11:06
Emissão da Relação
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Apelação
-
05/08/2024 07:30
Prazo em Curso
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804198-80.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Vieira Menezes da Silva - Réu: Município de Paranaíba - Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 338/343 para o fim de indeferir a produção de prova pericial.
Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 04/08/2018.
A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:39
Emissão da Relação
-
16/07/2024 08:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:53
Registro de Sentença
-
16/07/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:00
Emissão da Relação
-
24/03/2024 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2024 10:42
Despacho Saneador
-
15/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
15/02/2024 09:11
Prazo em Curso
-
23/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
10/01/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:13
Emissão da Relação
-
20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 12:13
Emissão da Relação
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 09:00
Prazo em Curso
-
14/09/2023 12:27
Prazo em Curso
-
31/08/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:26
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2023 11:38
Autos preparados para expedição
-
25/08/2023 11:38
Emissão da Relação
-
08/08/2023 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 16:59
Tutela Provisória
-
08/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2023 20:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/08/2023 20:26
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/08/2023 18:03
Informação do Sistema
-
04/08/2023 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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