TJMS - 0807750-67.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 12:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/08/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Justifique a autora, em 15 (quinze) dias, o requerimento de "citação" da ré.
Intimem-se -
13/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 21:23
Emissão da Relação
-
12/08/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
01/08/2025 09:21
Prazo em Curso
-
31/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 14:27
Emissão da Relação
-
29/07/2025 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 12:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
23/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
-
23/07/2025 15:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2025 15:42
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
07/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/05/2025 14:16
Prazo em Curso
-
05/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 09:09
Prazo em Curso
-
04/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0807750-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eli Terezinha de Souza - Réu: Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL - Interloc. de fl. 179: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se. -
03/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 14:09
Emissão da Relação
-
01/04/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 11:36
Prazo em Curso
-
10/03/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 13:33
Emissão da Relação
-
06/03/2025 07:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:34
Registro de Sentença
-
04/03/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
03/02/2025 14:05
Prazo em Curso
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:32
Prazo em Curso
-
29/01/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0807750-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eli Terezinha de Souza - Réu: Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL - O saneador de fls. 135/137 inverteu o ônus da prova e atribuiu à parte ré o ônus da comprovar que o vínculo contratual entre as partes se estabeleceu, mas, intimada para especificar provas, informou não ter interesse na dilação probatória.
Tem-se, assim, que o feito comporta julgamento antecipado.
Assim, cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença.
Intimem-se. -
28/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 17:55
Emissão da Relação
-
26/01/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:25
Prazo em Curso
-
17/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:10
Prazo em Curso
-
05/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0807750-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eli Terezinha de Souza - Réu: Associação de Benefícios e Previdência – ABENPREV - Autos em saneamento.
Altere-se o nome da parte ré, tendo em vista a informação de que alterou o seu nome fantasia, apesar de manter o mesmo CNPJ, razão pela qual deve constar a Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL no polo passivo da demanda.
Assim, corrija-se a nomenclatura da ré no polo passivo da demanda.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL, tendo em vista não estar atuando na defesa dos direitos coletivos de idosos, mas sim como associação de benefícios, daí porque inaplicável o artigo 51 da Lei nº. 10.741/2003, com relação dada pela Lei nº. 14.423/2022.
Não há mais preliminares a serem analisadas.
São as questões de fato controvertidas: a) se Eli Terezinha de Souza se associou à Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL, à época denominada Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV.
No tocante ao ônus da prova, a relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos da natureza do discutido na presente demanda se caracterizam como contratos de adesão, vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
A hipossuficiência do consumidor decorre justamente da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir ou não ao pacto.
Por conseguinte, ter-se-á por possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora celebrou com ela contrato de associação.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no prazo referido, apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida. Às providências.
Intimem-se. -
04/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 09:59
Emissão da Relação
-
27/11/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 17:50
Despacho Saneador
-
29/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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30/09/2024 09:44
Prazo em Curso
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30/09/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0807750-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eli Terezinha de Souza - Réu: Associação de Benefícios e Previdência – ABENPREV - ...Frente ao exposto, desentranhem-se os documentos de fls. 101/125.
Após, comportando o feito julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para a prolação de sentença. Às providências.
Intimem-se. -
27/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 12:44
Emissão da Relação
-
04/09/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 18:04
Despacho Saneador
-
04/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 12:51
Emissão da Relação
-
26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 17:45
Prazo em Curso
-
12/08/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0807750-67.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eli Terezinha de Souza - Réu: Associação de Benefícios e Previdência – ABENPREV - Frente ao exposto, defiro a tutela provisória de urgência pretendida, fazendo-o para determinar a Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev a imediata suspensão dos descontos que estão sendo implementados na aposentadoria de Eli Terezinha de Souza, pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto feito em desatendimento a esta decisão.
Dispenso a audiência de conciliação, posto que os resultados em demandas semelhantes não têm sido frutíferos.
Cite(m)-se e intime(m)-se Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev pelo correio para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se Eli Terezinha de Souza para se manifestar e, na sequência, nova conclusão.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
26/07/2024 17:50
Prazo em Curso
-
26/07/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 17:13
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2024 17:01
Emissão da Relação
-
24/07/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 17:46
Tutela Provisória
-
24/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2024 18:10
Informação do Sistema
-
23/07/2024 18:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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