TJMS - 0811688-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0811688-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Lourença dos Santos - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Em que pesem as razões de fls. 136/137, tem-se que a questão quanto ao ônus da prova já restou decida às fls. 110/113.
Assim, intime-se a parte ré para que promova o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial necessária ao deslinde do feito. -
12/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:01
Outras Decisões
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27/02/2025 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 11:02
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0811688-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
18/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 05:26
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 17:11
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0811688-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Lourença dos Santos - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ.
A requerida solicitou, em sede de contestação, os benefícios da justiça gratuita, alegando ser uma associação sem fins lucrativos que presta serviços de interesse público, especialmente voltados para aposentados e pensionistas.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a toda pessoa, física ou jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas.
No entanto, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessário demonstrar a incapacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades.
No presente caso, a requerida não apresentou documentos comprobatórios de sua alegada insuficiência econômica, limitando-se a afirmar que é uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos.
E ainda, a requerida, embora possa atender idosos, não é exclusivamente voltada para a população idosa ou para a garantia de direitos específicos dessa faixa etária, visto que apenas promove apoio a aposentados, pensionistas e beneficiários da Previdência Social em geral, sem foco exclusivo nos direitos dos idosos.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ - ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 - NÃO CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas.
A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410508-10.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 18/08/2023, p: 22/08/2023) Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a simples alegação de ser uma associação sem fins lucrativos não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo indispensável a prova concreta da condição de hipossuficiência financeira.
Desse modo, diante da ausência de comprovação documental que demonstre a real necessidade do benefício, indefere-se o pedido de concessão da justiça gratuita à requerida.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 3.
DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura acostada no contrato firmado com a requerida às fls. 104/106, a qual foi refutada pela parte requerente.
Assim, determina-se a realização de perícia da assinatura eletrônica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
14/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:48
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:05
Decisão ou Despacho
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15/08/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0811688-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Lourença dos Santos - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
25/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:38
de Conciliação
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24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2024 09:18
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 00:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2024 12:56
de Instrução e Julgamento
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20/03/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2024 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2024 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2024 13:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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