TJMS - 0833268-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2025 22:15
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 01:46
Prazo em Curso
-
18/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:49
Prazo em Curso
-
15/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 13:35
Emissão da Relação
-
25/06/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB 26071/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0833268-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Borges Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se à analise da preliminar e ao saneamento o feito. 1.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pela requerida, porque o e.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido argui também a inépcia da petição inicial, motivada na ausência de CAT ou documento que comprove a existência de invalidez.
Entretanto, rejeito a preliminar, pois a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia (art. 330, I, do CPC), quando apresente um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, pois, a ré apresentou contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito.
Além disso, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º, do CPC, ou seja, possui pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos decorre a conclusão; o pedido é juridicamente possível, e os pedidos são compatíveis entre si.
Dito isso, rejeita-se a preliminar. 3.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar igualmente não prospera, pois o comprovante de residência não é essencial para a propositura da presente demanda.
Ademais, os demais documentos juntados à inicial não deixam dúvida de que o domicílio do autor é nesta Comarca.
Rejeita-se também a preliminar. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a invalidez é total ou parcial; d) se existente invalidez, qual seu grau; e) o valor de eventual indenização securitária. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual e extensão da invalidez, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a realização da perícia, nomeia-se o Perito José Luiz de Crudis Jr, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e os honorários fixados em R$ 1.850,00 Esclarece-se que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 09:12
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 18:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:24
Prazo em Curso
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB 26071/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0833268-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Borges Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
21/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 07:34
Emissão da Relação
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17/11/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:19
Prazo em Curso
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB 26071/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lucelle Braga Gutierrez (OAB 26568/MS) Processo 0833268-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Borges Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 09:33
Emissão da Relação
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15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:41
Prazo em Curso
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12/08/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 13:39
Prazo em Curso
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01/08/2024 12:55
Prazo em Curso
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01/08/2024 12:47
Expedição de Carta.
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01/08/2024 07:56
Expedição em análise para assinatura
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB 26071/MS), Lucelle Braga Gutierrez (OAB 26568/MS) Processo 0833268-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Borges Oliveira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - I.
Recebo a presente petição inicial.
II.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
III.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
IV.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
25/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 08:20
Autos preparados para expedição
-
24/07/2024 08:18
Emissão da Relação
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12/07/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/07/2024 14:50
Recebida petição inicial
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05/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/06/2024 10:51
Informação do Sistema
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05/06/2024 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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