TJMS - 1419112-91.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
18/01/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/01/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 20:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 06:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419112-91.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: H.
C. dos S.
R.
Impetrante: A.
V. de M.
Paciente: P.
C. do C.
Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de M.
Interessado: E.
R.
C.
Interessado: F.
A.
F.
Interessado: M.
B.
B.
EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO COM QUATRO QUALIFICADORAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGOS 121, §2º, I, III, IV e VII DO CÓDIGO PENAL E 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13, PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORES -- EXCESSO DE PRAZO - INTERSTÍCIO CONSUMIDO POR COMPLEXIDADE, NECESSSIDADE DE DILIGÊNCIAS MÚLTIPLAS, PRECATÓRIAS E RECURSOS PELA PRÓPRIA DEFESA - SÚMULA 64 DO STJ - PRONÚNCIA SÚMULA 21 DO STJ - DURAÇÃO DO PROCESSO - ANÁLISE A LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO - ORDEM DENEGADA, COM PARECER. - Os pedidos consubstanciados em mera reiteração de idênticos pleitos anteriormente julgados acarreta seu não conhecimento, afigurando-se, ademais, prescindível e tautológica a repetição dos fundamentos já expostos em decisão antecedente, os quais se afiguram aplicáveis ao presente. - Inalteradas as circunstâncias que ensejaram o decreto da custódia de exceção, não se afigura adequada a soltura do paciente, devendo ser mantida porquanto presentes os requisitos e pressupostos que a fundamentaram, mormente por se tratar de crime grave, já que o paciente, em tese, integrante da organização criminosa conhecida por PCC (Primeiro Comando da Capital), mataram a vítima, policial militar, com o emprego de arma de fogo, desferindo cinco disparos na região da cabeça e dos ombros. - Diante do cenário concreto, inafastável a gravidade atribuída ao paciente e seus comparsas, bem como a expressiva agressividade e o significativo grau de periculosidade dos mesmos, á pontuar que a infringência temporal para ultimação do feito, deve realmente ser aferida à luz de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade. - Quando o interstício consumido ocorreu em razão da complexidade dos autos dada a multiplicidade de agentes, expedição de precatórias, diligencias requeridas pela própria defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na instrução, consoante Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça. - A contagem dos prazos na instrução da ação penal não deve resultar de uma simples e mecânica soma temporal, e sim à luz da razoabilidade, levando-se em consideração a realidade do caso concreto, ponderando-se as particularidades de cada processo. - Nos exatos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegaram a ordem. -
12/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:04
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2022 12:00
Inclusão em Pauta
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25/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2022 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2022 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2022 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2022 03:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419112-91.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: H.
C. dos S.
R.
Impetrante: A.
V. de M.
Paciente: P.
C. do C.
Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de M.
Interessado: E.
R.
C.
Interessado: F.
A.
F.
Interessado: M.
B.
B.
Considerando a certidão de fl.131, oficie-se novamente, renovando a solicitação de informações, a serem prestadas com urgência.
Com o retorno, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça e, posteriormente, nova conclusão.
P.I. -
21/11/2022 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2022 14:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 01:17
INCONSISTENTE
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2022 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 11:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/11/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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