TJMS - 0803879-12.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 21:28
Transitado em Julgado em "data"
-
25/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:18
Confirmada
-
25/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:19
Expedição de "tipo de documento".
-
14/03/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803879-12.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Leige Rayla Bittencourt Ferreira Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
13/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 15:05
Não-Provimento
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19/02/2025 13:12
Inclusão em pauta
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18/12/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 02:30
Confirmada
-
27/10/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:22
Expedida/certificada
-
16/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:18
Expedição de "tipo de documento".
-
16/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicação
-
15/10/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:47
Expedição de "tipo de documento".
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15/10/2024 12:47
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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