TJMS - 0816704-69.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em data
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28/10/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS) Processo 0816704-69.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Elias de Faria, Edma da Costa Rosa - Reqdo: Joarez Silva Vieira - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos de terceiro, nos termos do art.487, I do CPC, para determinar o cancelamento da restrição sobre o imóvel matrícula 22.704, de propriedade dos embargantes desde 19.02.2002.
Deixo de analisar tanto o requerimento quanto a impugnação da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.", bem como de sua homologação: "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.". -
14/10/2024 22:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:44
Homologada a Transação
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10/10/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 17:57
Remetidos os Autos para destino.
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27/09/2024 17:56
de Instrução e Julgamento
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27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:52
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:15
de Conciliação
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20/08/2024 15:10
de Instrução e Julgamento
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12/08/2024 08:44
Juntada de tipo de documento
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22/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vitor Villagra (OAB 20222/MS) Processo 0816704-69.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Elias de Faria, Edma da Costa Rosa - Vistos etc.
Por reconhecer suficientemente provado o domínio pelos embargantes sobre o imóvel indicado à penhora pelo embargado para garantia do juízo quanto ao débito objeto da execução processada em apenso (0811791-49.2021.8.12.0110), defiro, em parte, o requerimento de tutela de urgência, determinando a suspensão das medidas constritivas exaradas no processo apenso exclusivamente sobre o imóvel determinado pelo lote 9 da quadra G, matriculado sob o n. 22.704 no Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o embargado para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Após, traslade-se cópia da presente decisão ao processo apenso (0811791-49.2021.8.12.0110).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
20/07/2024 00:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:13
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 12:13
de Instrução e Julgamento
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19/07/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:55
Apensado ao processo numero do processo
-
17/07/2024 11:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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