TJMS - 0800784-58.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 19:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800784-58.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Gerson Nascimento Ribeiro Junior Advogado: Naur Antonio Queiroz Pael (OAB: 11625/MS) Apelante: Jadson de Souza Peixoto Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - J.S.P. - TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - REJEITADA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não verificada sequer a confissão parcial do réu, pois a todo momento negou a traficância, além de afirmar que não possuía conhecimento de que o corréu iria transportar drogas, torna inaplicável a atenuante da confissão espontânea.
Apesar de ser tecnicamente primário, o quadro fático e o modus operandi empregado, levam à inequívoca conclusão de que os requisitos para a concessão do privilégio assente no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não foram atendidos.
Não há que se falar em bis in idem, quanto à utilização da natureza e da quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base e, também, para afastar a incidência da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A quantidade de dias multas deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Uma vez que o apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, é descabido o pedido da justiça gratuita.
Não cumpridos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e, por se tratar de medida que, no caso em análise, se mostra insuficiente para reprimir e desestimular novos comportamentos desviados, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - G.N.R.J. - TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA DA PENA-BASE PELO DECOTE DA QUANTIDADE DE DROGA OU DIMINIUÇÃO DE SUA QUANTIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - ACOLHIDO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DETRAÇÃO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar de ser tecnicamente primário, o quadro fático e o modus operandi empregado, levam à inequívoca conclusão de que os requisitos para a concessão do privilégio assente no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não foram atendidos.
Não há que se falar em bis in idem, quanto à utilização da natureza e da quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base e, também, para afastar a incidência da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A quantidade da droga apreendida legitima o recrudescimento da resposta punitiva, eis que se trata de elevada quantidade - 336.500 kg de maconha e 10.200 kg de Skank - o que possibilitaria o fracionamento em inúmeras porções individuais, alcançando incontáveis usuários, de modo a acarretar maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão.
Em relação à quantificação da circunstância negativa, é consabido que a exasperação da pena-base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, nada impede que, diante das particularidades concretas do caso em análise, o incremento da sanção basilar seja à razão superior, até mesmo para guardar pertinência com o princípio da individualização da pena.
Dessa forma, entendo que a exasperação feita pelo magistrado singular em 02 anos de reclusão e 200 dias-multa, é coerente com as peculiaridades do caso concreto, de modo que atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção. É cabível a fixação do regime semiaberto, pois o apelante foi condenado à pena definitiva inferior a 04 anos de reclusão, não é reincidente e não ostenta circunstâncias judiciais negativas.
Em igual sentido, as circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas por si só não justificam punição mais grave.
Não cumpridos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e, por se tratar de medida que, no caso em análise, se mostra insuficiente para reprimir e desestimular novos comportamentos desviados, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A competência para análise da detração penal é do Juízo da Execução Penal, consoante art. 66, III, c, da LEP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, negaram povimento ao recurso de Jadson de Souza Peixoto e deram parcial provimento ao recurso de Gerson Nascimento Ribeiro Junior. -
15/04/2025 15:59
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 15:13
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:26
Provimento em Parte
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14/04/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800784-58.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Gerson Nascimento Ribeiro Junior Advogado: Naur Antonio Queiroz Pael (OAB: 11625/MS) Apelante: Jadson de Souza Peixoto Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:44
Inclusão em pauta
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02/12/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 05:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2024 00:01
Publicação
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27/11/2024 00:01
Publicação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800784-58.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Gerson Nascimento Ribeiro Junior Advogado: Naur Antonio Queiroz Pael (OAB: 11625/MS) Apelante: Jadson de Souza Peixoto Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:24
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 18:30
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 18:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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