TJMS - 0804644-45.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:27
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 12:27
Expedição de "tipo de documento".
-
07/07/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
26/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804644-45.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Marcelo Arantes Braga Barberis Nabas Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Agravante: Davi Lopes Medina Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Agravado: Dieysson Gonçalves de Souza Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogado: Mateus Antônio Pinheiro (OAB: 20790/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:32
Publicação
-
17/03/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 16:31
Recurso Especial
-
13/03/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804644-45.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Marcelo Arantes Braga Barberis Nabas Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Agravante: Davi Lopes Medina Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Agravado: Dieysson Gonçalves de Souza Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogado: Mateus Antônio Pinheiro (OAB: 20790/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 12:34
Expedição de "tipo de documento".
-
13/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804644-45.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Marcelo Arantes Braga Barberis Nabas Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Recorrente: Davi Lopes Medina Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092B/MS) Recorrido: Dieysson Gonçalves de Souza Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogado: Mateus Antônio Pinheiro (OAB: 20790/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO MARCELO ARANTES BRAGA BARBERIS NABAS, DAVI LOPES MEDINA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804644-45.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Marcelo Arantes Braga Barberis Nabas Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Recorrente: Davi Lopes Medina Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Recorrido: Dieysson Gonçalves de Souza Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogado: Mateus Antônio Pinheiro (OAB: 20790/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804644-45.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: João Marcelo Arantes Braga Barberis Nabas Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Embargante: Davi Lopes Medina Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Embargado: Dieysson Gonçalves de Souza Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogado: Mateus Antônio Pinheiro (OAB: 20790/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804644-45.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: João Marcelo Arantes Braga Barberis Nabas Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Embargante: Davi Lopes Medina Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Embargado: Dieysson Gonçalves de Souza Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogado: Mateus Antônio Pinheiro (OAB: 20790/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804644-45.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: João Marcelo Arantes Braga Barberis Nabas Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Embargante: Davi Lopes Medina Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Embargado: Dieysson Gonçalves de Souza Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogado: Mateus Antônio Pinheiro (OAB: 20790/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804644-45.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Marcelo Arantes Braga Barberis Nabas Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Apelante: Davi Lopes Medina Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Apelante: Dieysson Gonçalves de Souza Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogado: Mateus Antônio Pinheiro (OAB: 20790/MS) Apelado: Dieysson Gonçalves de Souza Advogado: Gianpaolo Carlo Dorsa (OAB: 22094/MS) Advogado: Mateus Antônio Pinheiro (OAB: 20790/MS) Apelado: João Marcelo Arantes Braga Barberis Nabas Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) Apelado: Davi Lopes Medina Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PROMITENTE COMPRADOR - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL A FAVOR DOS PROMITENTES VENDEDORES - RESTITUIÇÃO DE VALORES A FAVOR DA PARTE INADIMPLENTE - MULTA CONTRATUAL - 50% DO VALOR DO CONTRATO - REDUÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO REALIZADA NO IMÓVEL DEVIDA AO PROMITENTE COMPRADOR - POSSE DE BOA-FÉ LASTREADA EM NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - MORA POSTERIOR QUE NÃO MACULA A NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELO RÉU - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO - EDIFICAÇÃO POSTERIOR PELO PROMITENTE COMPRADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS VENDEDORES, A FAVOR DE QUEM RETORNARÁ A POSSE DO IMÓVEL - TERMO FINAL PARA O RÉU ARCAR COM AS DESPESAS DE IPTU - OBRIGAÇÃO DO RÉU QUE SE PERDURA ATÉ O EFETIVO RETORNO DA POSSE SOBRE O BEM A FAVOR DOS AUTORES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES MANTIDA - RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que com base em legislação inaplicável ao caso, o que deve ser apurado na análise do mérito recursal.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - A eficácia restitutória ou a obrigação de restituir as prestações recebidas - atribuída tanto ao credor como ao devedor - constitui, portanto, consequência natural e indissociável da resolução do contrato, ao lado da eficácia liberatória e da obrigação do devedor de indenizar as perdas e danos comprovadamente sofridas pelo credor, com vistas, inclusive, a vedar o enriquecimento sem causa.
III - Inaplicável ao caso as disposições constantes das Leis nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e, ainda, nº 4.591/1964, pois estas incidem especificamente às resoluções contratuais de incorporações imobiliárias, o que não é o caso dos autos.
IV - A pena convencional é estabelecida como parâmetro contratual de incentivo às partes a cumprirem com as obrigações previamente assumidas e "pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora" (CC, art. 409).
Outrossim, quanto ao valor da clausula penal, nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil, cabível a sua redução, quando restar evidenciada a sua excessividade.
V - A teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário.
IV - Se a posse do réu era legítima, lastreada por avença validamente firmada entre as partes, cuja resolução veio a ser reconhecida somente em juízo, indevido imputar de má-fé a posse por aquele exercida, com o fito de afastar o pleito indenizatório sobre a construção realizada no imóvel, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença.
V - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.
VI - Tratando-se de IPTU, encargo que têm natureza propter rem, deve ser determinada a sua retenção pelo período em que o comprador inadimplente se encontrava na posse do bem, em conformidade com o art. 34, do CTN.
A obrigação pelo tributo recai sobre o adquirente pelo período em que permaneceu na fruição do imóvel, ou seja: desde o ato de assinatura do contrato, quando o imóvel passa para a posse do promitente comprador - que pode, então, exercer os direitos de usar, gozar e dispor da coisa -, até a data da efetiva reintegração da posse sobre o bem imóvel a favor dos autores (promitentes vendedores).
VII - Havendo sucumbência recíproca das partes, devida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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