TJMS - 0820040-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:53
INCONSISTENTE
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21/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820040-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Neide Lopes da Silva Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSTATADA.
DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, DO STJ.
QUESTÃO DECIDIDA A CONTENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido, não havendo, no caso concreto, qualquer vício a ser sanado. 2.
Com efeito, o acórdão recorrido devidamente fundamentou que os juros de mora, na reparação moral, incidem desde o evento danoso, nos exatos termos do que determina a Súmula 54, do STJ, não havendo, por conseguinte, qualquer omissão a ser sanada em relação a este fato. 3.
Embargos rejeitados. -
18/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820040-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Neide Lopes da Silva Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 17:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820040-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neide Lopes da Silva Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS QUANTIAS.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela autora, para declarar ilegal a contratação do cartão de crédito consignado, porquanto, na hipótese, restou demonstrado tratar-se de fraude praticada por terceiro, de modo que o banco não adotou providências mínimas de cautela quando da liberação do produto financeiro. 2.
Sendo ilícita a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, o valor da indenização a título de danos morais deve, no caso, ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta proporcional e adequada ao caso concreto. 3.
O índice de correção monetária das quantias deve permanecer sendo o IGPM/FGV, eis que este é o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período, de modo que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. 4.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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