TJMS - 0825226-05.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Claudeonor Chaves Ribeiro (OAB 6632/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Silvio de Almeida Silva (OAB 12865/MS), Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP), Herick Berger Leopoldo (OAB 225927/SP), Érika Dias Lopes de Oliveira Paes (OAB 24533/MS) Processo 0825226-05.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Henrique de Moura Gouveia - Réu: Helio Giugni de Oliveira, Valdi Nogueira, Maria do Carmo Nogueira - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial.
Diante do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, bem assim o irrisório o proveito econômico, fixo-os por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante prevê o art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à reconvenção apresentada, JULGO-A EXTINTA sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os reconvintes Valdi Nogueira e Maria do Carmo Nogueira ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor do reconvintes o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
09/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/05/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Claudeonor Chaves Ribeiro (OAB 6632/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Silvio de Almeida Silva (OAB 12865/MS), Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP), Herick Berger Leopoldo (OAB 225927/SP), Érika Dias Lopes de Oliveira Paes (OAB 24533/MS) Processo 0825226-05.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Henrique de Moura Gouveia - Réu: Helio Giugni de Oliveira, Valdi Nogueira, Maria do Carmo Nogueira - I.
Em atenção a manifestação da parte ré às f. 363-364, em que aventa a não apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e interesse de agir por ocasião da decisão saneadora de f. 359-360, o faço neste momento.
Com efeito, as aludidas preliminares não se acolhem.
Valendo-se da teoria da asserção (prospettazione), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
As alegações feitas pelo autor são tidas como reais para a fixação da legitimidade passiva, uma vez que sua descrição da relação jurídica de direito material, devem ser adotadas, em geral, como válidas pelo magistrado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
Na espécie, tem-se que os argumentos preliminares ventilados pelo réu Hélio Giugni de Oliveira se confundem com o próprio mérito da causa, de sorte que não competem serem analisados neste momento processual.
Deste modo, rejeito as preliminares acima referenciadas.
II.
Giro outro, tem-se que a questão a ser dirimida neste feito se circunscreve, exclusivamente, a regularidade, ou não, da revogação de Escritura Pública de Procuração pelos réus Valdi Nogueira e Maria do Carmo Nogueira.
Desta forma, tem-se por induvidoso que os contornos da presente lide estão a exigir o enfrentamento de, apenas e tão somente, matéria de direito, a tornar inócua a produção de prova oral, como dantes deferida.
Ainda que este feito esteja apenso a inúmeros outros, onde se discutem questões que têm como pano de fundo a mesma situação fático-jurídica, incabível se distanciar do objeto desta lide para se debruçar sobre o objeto de outras demandas (apensas), sob pena de incorrer em desnecessária confusão processual.
Quer-se dizer, portanto, que não se justifica analisar neste feito a ocorrência ou não, de (des)cumprimento do contrato de permuta realizado entre a parte autora e os réus Valdi Nogueira e Maria do Carmo Nogueira, especialmente porque objeto de embate em lide diversa.
Daí porque, reconsidero a decisão de f. 359-360, justamente para dispensar a produção de prova oral, como lá anteriormente deferido e, em consequência, anunciar o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ocorre, contudo, que o deslinde da controvérsia está a exigir, primeiramente a resolução da controvérsia instaurada nos autos de nº. 0820207-23.2013.8.12.0001 (apensos) e que se encontra em fase de instrução.
Por tais razões, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite da presente demanda até o julgamento definitivo do feito de nº. 0820207-23.2013.8.12.0001.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:29
Decisão ou Despacho
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21/10/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Claudeonor Chaves Ribeiro (OAB 6632/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Silvio de Almeida Silva (OAB 12865/MS), Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP), Herick Berger Leopoldo (OAB 225927/SP), Érika Dias Lopes de Oliveira Paes (OAB 24533/MS) Processo 0825226-05.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Henrique de Moura Gouveia - Réu: Helio Giugni de Oliveira, Valdi Nogueira, Maria do Carmo Nogueira - A demanda judicial de nº. 0845182-60.2023 ainda não se encontra na mesma fase processual do epigrafado feito, de sorte que a conclusão ainda não se justifica.
Aguarde-se, pois, a igualação das fases e, oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias. -
25/07/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/01/2024 10:08
Decorrido prazo de parte
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04/01/2024 10:20
Processo Desarquivado
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18/08/2023 18:38
Arquivado Provisoriamente
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01/08/2023 14:33
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/06/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/02/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 07:14
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2022 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 18:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 08:30
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 07:14
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2021 07:08
Apensado ao processo numero do processo
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15/06/2021 07:51
Recebidos os autos
-
15/06/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 00:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2021 11:29
Remetidos os Autos para destino.
-
05/05/2021 11:29
Remetidos os Autos para destino.
-
05/05/2021 11:27
Remetidos os Autos para destino.
-
05/05/2021 11:27
Remetidos os Autos para destino.
-
04/05/2021 16:10
Remetidos os Autos para destino.
-
25/02/2021 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2021 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2021 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2021 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2021 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2021 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2021 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2021 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:25
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:13
Decisão ou Despacho
-
18/07/2020 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2020 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2020 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 08:21
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2020 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2020 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2020 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 17:28
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2019 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2019 21:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 21:05
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2019 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 11:47
Recebidos os autos
-
02/05/2019 11:47
Decisão ou Despacho
-
26/06/2017 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2017 16:29
Decorrido prazo de parte
-
15/06/2017 00:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 18:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 07:43
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2017 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 14:54
Recebidos os autos
-
16/05/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 08:03
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2017 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2017 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2017 18:18
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2017 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 12:52
Decorrido prazo de parte
-
09/03/2017 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 18:07
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2017 18:07
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2017 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2016 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2016 17:01
Recebidos os autos
-
30/11/2016 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
30/11/2016 17:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/11/2016 15:40
Remetidos os Autos para destino.
-
30/11/2016 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2016 15:33
Recebidos os autos
-
23/11/2016 09:03
Decisão ou Despacho
-
22/11/2016 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2016 13:44
Recebidos os autos
-
22/11/2016 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
21/11/2016 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2016 17:24
Remetidos os Autos para destino.
-
11/11/2016 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2016 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 17:22
Recebidos os autos
-
07/11/2016 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2016 16:56
Decisão ou Despacho
-
07/11/2016 15:36
de Conciliação
-
07/11/2016 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2016 14:17
Juntada de tipo de documento
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01/11/2016 00:23
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2016 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2016 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2016 17:13
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2016 17:13
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2016 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2016 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2016 16:00
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2016 16:00
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2016 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2016 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2016 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2016 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2016 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2016 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2016 17:27
de Instrução e Julgamento
-
01/09/2016 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2016 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 16:14
Recebidos os autos
-
25/08/2016 16:14
Decisão ou Despacho
-
22/08/2016 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2016 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2016 21:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2016 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2016 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2016 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2016 13:07
Decisão ou Despacho
-
24/06/2016 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2016 12:47
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2016 12:47
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2016 12:47
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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