TJMS - 0802708-19.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em data
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11/07/2025 13:21
Prazo em Curso
-
11/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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09/07/2025 18:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 16:56
Emissão da Relação
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08/07/2025 04:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:52
Registro de Sentença
-
08/07/2025 04:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 13:30
Prazo em Curso
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04/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yvanise de Oliveira Campos (OAB 6199/MS) Processo 0802708-19.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autora: Luciene Fatima Surubi Rodrigues - SENTENÇA DE FLS. 81/86: Posto isso, por todo exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, paragrafo único, 485, I, IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
Observe-se, se o caso, o constante do teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I -
03/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 17:42
Emissão da Relação
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02/04/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:05
Registro de Sentença
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02/04/2025 14:05
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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17/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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17/12/2024 13:05
Prazo em Curso
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16/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Yvanise de Oliveira Campos (OAB 6199/MS) Processo 0802708-19.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autora: Luciene Fatima Surubi Rodrigues - Desp. de fls. 70: Depreende-se da manifestação e documentos de fls. 41-59 que a única providência feita pela parte autora em relação à determinação de fls. 22-3, item 02, foi a juntada da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, conforme fls. 67-9.
Do mesmo modo, sem a matrícula atualizada dos imóveis confinantes, não há como verificar se correto os confrontantes indicados às fls. 41-3.
Já o valor venal do imóvel foi indicado com base no documento de ITBI expedido no ano de 2021 (fl. 58) o qual, portanto, não corresponde ao valor atual.
Assim, pela última vez, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora cumprir integralmente o despacho de fls. 22-3, item 02, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Com a emenda, conclusos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 15:51
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 15:29
Emissão da Relação
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06/11/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:11
Prazo em Curso
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Yvanise de Oliveira Campos (OAB 6199/MS) Processo 0802708-19.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autora: Luciene Fatima Surubi Rodrigues - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 36-7 e a ausência - até o momento - de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Outrossim, concedo o prazo solicitado à fl. 35 para cumprimento dos item 02 de fls. 22-3, sob a pena ali imposta. 03.Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 07:19
Emissão da Relação
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09/09/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:18
Evolução da Classe Processual
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19/08/2024 15:36
Juntada de Informações
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29/07/2024 06:50
Prazo em Curso
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Yvanise de Oliveira Campos (OAB 6199/MS) Processo 0802708-19.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Fatima Surubi Rodrigues - Réu: José da Conceição Surubi - Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove a hipossuficiência financeira alegada, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, declaração imposto de renda, despesas mensais, etc), sob pena de indeferimento e, se o caso, inscrição em dívida ativa. 02.
No mais, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) a fim de: a) juntar comprovante de residência atual; b) comprovar a inexistência de inventário de José da Conceição Surubi a fim de justificar a representação do Espólio pelas herdeiras indicadas na inicial; c) retificar o polo passivo da ação tendo em vista a informação de fls. 17-8 de que o bem que se pretende usucapir também tem como proprietárias Maria do Carmo Soares da Silva e Catarina Ribas Evangelista; d) juntar memorial descritivo e croqui, porquanto as informações de fl. 19 diferem das informações de fls. 17-8 como, por exemplo, onde em um documento consta que o lado norte limita-se com frente para Rua Gonçalves Dias e no outro consta com frente para parte remanescente do mesmo lote nº 03; e) indicar e qualificar os confrontantes; f) juntar matrícula atualizada do imóvel usucapiendo e dos confinantes, ou, ainda, certidão de sua inexistência, ficando ciente de que tais certidões não devem ser expedidas tão somente com referência ao suposto nome do imóvel e de seu proprietário, mas sim suas características.
Desde já, em sendo o caso, deverá retificar o polo passivo da ação e os confrontantes indicados; g) comprovar o valor venal dos imóveis que pretende usucapir, a fim de verificar se correto o valor atribuído à causa.
Em sendo o caso, a parte deverá desde já retificar o valor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 08:05
Emissão da Relação
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23/07/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/07/2024 07:53
Redistribuição de Processo - Saída
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26/06/2024 18:02
Informação do Sistema
-
26/06/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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