TJMS - 0801445-49.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801445-49.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Anastacio Assis Rodrigues Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 21357A/MA) Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Anastacio Assis Rodrigues Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 21357A/MA) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO CIVIL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual o autor alegou irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), postulando a conversão para empréstimo consignado pessoal, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a conversão da modalidade contratual, restituição de valores na forma simples e fixando danos morais no importe de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a validade do contrato celebrado digitalmente, com reconhecimento facial, e a existência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
Avaliar a aplicação de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco Agibank S/A demonstrou a validade da contratação eletrônica, por meio de biometria facial e assinatura digital, conforme provas juntadas (contrato e registro da operação).
A biometria facial é forma válida de manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil, inexistindo exigência legal de assinatura manual.
A contratação foi acompanhada de informações claras quanto à modalidade e condições do negócio, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de serviços.
Não se comprovou a ocorrência de dano moral, visto que a contratação e os descontos decorreram de adesão expressa do autor, sem irregularidades.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, comprovada a validade da contratação e o benefício financeiro do autor, não há fundamento para a repetição em dobro dos valores descontados (Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso do autor desprovido; recurso do Banco Agibank S/A provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado por meio de biometria facial, acompanhada de informações claras e adesão expressa, constitui modalidade válida de manifestação de vontade nos termos do art. 107 do Código Civil.
Não há indenização por danos morais ou repetição de valores descontados quando demonstrada a regularidade do contrato e a ausência de falha na prestação de serviços.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 107 e 406; CPC, art. 85, §2º; Resolução CMN nº 5.171/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0802974-69.2021.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0804428-93.2021.8.12.0018; TJMS, Apelação Cível n. 0812629-88.2022.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0801147-51.2021.8.12.0044.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:07
Provimento
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22/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:39
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801445-49.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Anastacio Assis Rodrigues Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 21357A/MA) Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Anastacio Assis Rodrigues Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 21357A/MA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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