TJMS - 0822227-35.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:44
Prazo em Curso
-
03/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:38
Prazo em Curso
-
19/08/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 333/358. -
18/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 07:40
Emissão da Relação
-
08/08/2025 18:29
Juntada de NULL
-
07/08/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 13:14
Prazo em Curso
-
05/08/2025 12:47
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:18
Informação do Sistema
-
04/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 15:29
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/08/2025 08:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Apelação
-
21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 14:36
Prazo em Curso
-
11/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 11:56
Emissão da Relação
-
08/07/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:56
Registro de Sentença
-
08/07/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Cancelada
-
12/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:10
Prazo em Curso
-
03/04/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS), Fabio Maddi (OAB 85640/SP) Processo 0822227-35.2023.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: José Egídio Marques - Ré: Renilda Cesar Albuquerque Nogueira, Escola Nogueira Ltda, Erifrank Pedrosa Nogueira, Colégio Batista LTDA Colégio Batista LTDA - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspender a imissão do Autor na posse do imóvel (fls. 187/188), porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque as próprias instituições Rés afirmam que: "O autor arrematou parte da quadra de esportes situada no imóvel sito à R.
Florianópolis, 765 - Santo Antônio, CEP 79102-220" (fls. 187), sendo incontroverso que estão ocupando o imóvel pertencente ao Autor, o que inclusive é corroborado pela certidão de fls. 86/89.
Assim, ao contrário do que sustentam as Rés, não há que se falar em imprescindibilidade de perícia para: "[...] identificar as características exatas da área questão e determinar se a separação solicitada é viável" (fls. 188), uma vez que o imóvel do Autor já está delimitado pelas descrições constantes na matrícula de fls. 05/10 e tanto na certidão de fls. 86, quanto na imagem de fls. 188, é possível identificar a área da quadra e da administração que extrapolam o limite territorial do lote nº 20, cabendo às Requeridas promoverem a demolição e demais atos de desocupação que se fizerem necessários para a imissão do Autor na posse da totalidade da área integrante do lote nº 21.
No mais, não verifico, por ora, a existência de condomínio entre as partes, notadamente porque nenhuma das Rés é co-proprietária do lote nº 21, tampouco de erro material na decisão de fls. 64/66, considerando que o objeto do mandado de imissão na posse diz respeito exclusivamente ao lote nº 21, e não propriamente às instituições de ensino que ocupam o lote nº 20, nos termos das delimitações constantes na certidão de fls. 86.
Também não verifico, por ora, a possibilidade de retenção da posse por eventuais benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do CC/2002, uma vez que consoante entendimento no E.
TJMS: "5.
Indenização por benfeitorias: i) A inexistência de relação jurídica entre as partes impede o reconhecimento do direito à indenização. ii) O imóvel foi adquirido em leilão público, presumindo-se que o preço pago já contemplava as condições do bem, incluindo eventuais benfeitorias. iii) O artigo 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 determina que a pretensão indenizatória por benfeitorias deve ser dirigida ao credor fiduciário, e não ao adquirente do imóvel. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801070-36.2024.8.12.0012, Ivinhema, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
JOSÉ EDUARDO NEDER MENEGHELLI, j: 25/02/2025, p: 26/02/2025)", tampouco de aquisição do imóvel pela usucapião, eis que: "[...] A posse sobre o bem imóvel, gravado com alienação fiduciária, é precária e incapaz de induzir à aquisição da propriedade por meio da usucapião. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414928-58.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
VLADIMIR ABREU DA SILVA, j: 04/10/2023, p: 05/10/2023)".
II - Todavia, diante do previsto no art. 63, § 2º da Lei nº 8.245/1991 e a ausência de disposição semelhante na Lei nº 9.514/1997, considerando ainda a função social da instituição de ensino, aplico por analogia o disposto no art. 63, § 2º da Lei nº 8.245/1991 para o caso em análise e prorrogo o prazo para desocupação voluntária para que coincida com as próximas férias escolares do mês de julho (17 a 31 de julho de 2.025 de acordo com o Calendário da SED/MS), considerando que o complexo estudantil já tinha ciência inequívoca da ordem de desocupação ao menos desde 04/03/2024 (fls. 144), sendo tal prazo suficiente para a readequação do espaço da quadra e do setor administrativo para a área do lote nº 20.
III - Desde já, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que segundo entendimento do E.
TJMS: "[...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa na ação de imissão de posse oriunda de direito adquirido mediante adjudicação de imóvel, deve ser o valor despendido pela parte para sua aquisição.(TJMS.
Apelação Cível n. 0800784-88.2015.8.12.0007, Cassilândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 27/04/2021, p: 29/04/2021)".
Assim, retifico o valor da causa para R$ 385.056,00 (R$ 343.800,00 + R$ 41.256,00), nos termos do art. 292 do CPC/2025.
Intime-se o Autor para recolher as custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como para manifestação na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
IV - Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
02/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 14:24
Emissão da Relação
-
31/03/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 18:57
Tutela Provisória
-
26/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:58
Prazo em Curso
-
21/03/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS), Fabio Maddi (OAB 85640/SP) Processo 0822227-35.2023.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: José Egídio Marques - Réu: Colégio Batista LTDA Colégio Batista LTDA, Erifrank Pedrosa Nogueira, Escola Nogueira Ltda, Renilda Cesar Albuquerque Nogueira - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
20/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 15:19
Emissão da Relação
-
11/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:17
Prazo em Curso
-
14/02/2025 17:07
Juntada de NULL
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Mandado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Maddi (OAB 85640/SP) Processo 0822227-35.2023.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: José Egídio Marques - I - Verifico que a decisão de fls. 147/148, determinou que a representante legal da instituição Colégio Batista (Escola Batista) fosse intimada para desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, e também citada para responder a lide.
Todavia, o mandado não foi cumprido porque a pessoa que seria a representante legal (AMANDA CÉSAR ALBUQUESQUE NOGUEIRA) foi dada como "desconhecida" e "não trabalha na instituição".
No caso, é certo que a pessoa jurídica Colégio Batista se encontra instalada no endereço do imóvel que é objeto da imissão de posse, e não há justificativa para o não cumprimento do mandado de intimação e citação, pois a pessoa jurídica pode ser citada na pessoa de seus prepostos.
Assim, determino a expedição de novo mandado de intimação e citação da Requerida COLÉGIO BATISTA LTDA., na pessoa de seu representante legal ou preposto, para os efeitos da decisão de fls. 64/66, itens III e IV, anotando-se no mandado que, havendo suspeita de ocultação ou negativa injustificada de recebimento da intimação e citação, a conduta será interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 77, II, e seu § 2º, devendo também o Sr.
Oficial de Justiça lançar mão do disposto no art. 252, "caput", do mesmo Código.
II - Ainda, o Autor deverá intimado para informar se oferece condução ao Oficial de Justiça. -
11/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 15:15
Prazo em Curso
-
10/02/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/02/2025 14:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/02/2025 14:38
Emissão da Relação
-
10/02/2025 14:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/02/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:21
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Maddi (OAB 85640/SP) Processo 0822227-35.2023.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: José Egídio Marques - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de f. 163/164. -
16/10/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 18:38
Emissão da Relação
-
15/10/2024 18:36
Juntada de NULL
-
15/10/2024 18:36
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 18:39
Informação do Sistema
-
09/10/2024 18:39
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/07/2024 12:05
Prazo em Curso
-
30/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Maddi (OAB 85640/SP) Processo 0822227-35.2023.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: José Egídio Marques - Réu: Colégio Batista LTDA Colégio Batista LTDA, Erifrank Pedrosa Nogueira, Escola Nogueira Ltda, Renilda Cesar Albuquerque Nogueira - II - Assim, considerando que a constituição das empresas Requeridas COLÉGIO BATISTA LTDA. e ESCOLA NOGUEIRA LTDA., estabelecidas no imóvel em que o Autor pretende ser imitido na posse, ocorreu antes a adquisição do imóvel pelo demandante, homologo o pedido de desistência apresentado pelo Autor (fls. 145/146) em relação a ERIFRANK PEDROSA NOGUEIRA e RENILDA CESAR ALBUQUERQUE NOGUEIRA, que deverão ser excluídos do polo passivo da lide.
Eventuais custas pelo Requerente.
Sem honorários.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, com as anotações registrais de baixa quanto àquele Requerido.
P.
R.
I.
III - Ainda, em vista das informações contidas nos contratos sociais das empresas Demandadas (item "I"), e considerando o pedido indenizatório pela fruição do imóvel, cite-se e intime-se a empresa Requerida COLÉGIO BATISTA EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), na pessoa de sua representante legal, AMANDA CÉSAR ALBUQUERQUE NOGUEIRA (fls. 130/132), no endereço informado a fls. 106, por mandado, para que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da intimação, sob pena de execução coercitiva do mandado de imissão de posse, bem como apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do último comprovante de citação nos autos. -
25/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 11:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/07/2024 11:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 15:16
Emissão da Relação
-
24/07/2024 15:15
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 18:30
Outras Decisões
-
18/04/2024 17:47
Prazo em Curso
-
17/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 18:51
Juntada de NULL
-
26/03/2024 18:51
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 18:51
Juntada de NULL
-
26/03/2024 18:51
Juntada de Mandado
-
14/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 04:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
-
27/02/2024 12:39
Prazo em Curso
-
27/02/2024 12:31
Prazo em Curso
-
26/02/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/02/2024 16:21
Expedição em análise para assinatura
-
22/02/2024 16:06
Prazo em Curso
-
22/02/2024 15:58
Expedição em análise para assinatura
-
22/02/2024 15:57
Emissão da Relação
-
22/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2024 11:07
Emenda à Inicial
-
29/12/2023 03:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/11/2023 11:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/11/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 15:42
Emissão da Relação
-
20/11/2023 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 16:37
Prazo em Curso
-
15/06/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 15/06/2023.
-
15/06/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2023 14:47
Emissão da Relação
-
07/06/2023 19:40
Documento Digitalizado
-
07/06/2023 19:40
Juntada de NULL
-
07/06/2023 19:40
Juntada de NULL
-
07/06/2023 19:39
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 18:21
Juntada de NULL
-
29/05/2023 18:21
Juntada de Mandado
-
12/05/2023 12:58
Prazo em Curso
-
11/05/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/05/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 18:14
Expedição em análise para assinatura
-
10/05/2023 18:13
Emissão da Relação
-
09/05/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/05/2023 15:23
Autos preparados para expedição
-
08/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 19:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/05/2023 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2023 19:25
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 02/05/2023.
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01/05/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2023 14:39
Emissão da Relação
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28/04/2023 08:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2023 08:09
Emenda à Inicial
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27/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/04/2023 09:10
Retificação de Classe Processual
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27/04/2023 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/04/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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