TJMS - 1412643-58.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 08:12
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:57
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo nº 1412643-58.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Associação dos Prefeitos e Ex-prefeitos do Mato Grosso do Sul – Aprefex Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Sinomar Tiago Rodrigues (OAB: 22489B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO; DE ILEGITIMIDADE ATIVA; DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - REJEITADAS.
MÉRITO.
PUBLICAÇÃO DE COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DISPONIBILIZANDO AOS INTERESSADOS A RELAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS QUE TIVERAM SUAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS REJEITADAS POR IRREGULARIDADE INSANÁVEL, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E POR DECISÃO IRRECORRÍVEL DA CORTE DE CONTAS - TABELA "CONTAS JULGADAS IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO - ELEIÇÕES 2024" - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TEMA 835 DO STF - INOCORRÊNCIA - ATO DE CARÁTER INFORMATIVO, QUE SE LIMITA A DAR PUBLICIDADE ÀS LISTAS COM AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO MPF E PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MPMS), NÃO ACARRETANDO REFLEXOS NA ELEGIBILIDADE DAS PESSOAS QUE DELAS CONSTARAM E TAMPOUCO VINCULANDO O PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL A RESPEITO DE EVENUAL INCIDÊNCIA DA CAUSA DE QUE TRATA O ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.
ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Prefeitos e ex-Prefeitos do Estado de Mato Grosso do Sul contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a (i)legalidade do ato apontado como coator, consistente na publicação de tabela com a relação dos responsáveis que tiveram suas contas de gestão julgadas irregulares com imputação de débito - eleições 2024, mediante o Comunicado da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, no Diário Oficial Eletrônico TC/MS n. 3804, Edição Extra, de 22.07.2024, sem que tivessem sido julgadas pelos respectivos órgãos competentes que, no caso, são as Câmaras Municipais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 10.08.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 848.826/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF adotou a seguinte tese: "Para fins do art. 1 º, inciso , alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de mao de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, serão exercidas pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". 4.
Na hipótese, não se verifica ilegalidade no ato impugnado, tampouco afronta ao Tema 835 do STF, pois o Presidente da Corte de Contas apenas atendeu às requisições expedidas pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Procurador-Geral de Justiça do MPMS, ao publicar o Comunicado com as informações a respeito das "pessoas que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão ou parecer irrecorrível do Tribunal, nos últimos oito anos (art. 1º, I, "g", da LC n. 64/90), apresentando-se cópia dos respectivos decretos legislativos de rejeição de contas, se disponível". 5.
No TSE, ademais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que "a mera inclusão do nome do agente público na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Órgão de Contas, os termos do § 5º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, não gera, por si ó, presunção de inelegibilidade e nem com base nela se pode afrmar ser elegível o candidato, por se tratar de procedimento meramente informativo (TSE, RESP 42781, Alto Algre/RS, Relª.
Minª Rosa Weber, julgado em 28.03.2017).
IV - DISPOSITIVO 5.
Preliminares rejeitadas e ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
29/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:09
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
27/11/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo nº 1412643-58.2024.8.12.0000 Relator(a): Impetrante: Associação dos Prefeitos e Ex-prefeitos do Mato Grosso do Sul – Aprefex Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Sinomar Tiago Rodrigues (OAB: 22489B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:02
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 17:02
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2024 16:26
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo nº 1412643-58.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Associação dos Prefeitos e Ex-prefeitos do Mato Grosso do Sul – Aprefex Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Sinomar Tiago Rodrigues (OAB: 22489B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo legal de 10 dias, preste as informações (inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/09).
Nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação do Estado para, querendo, ingressar no feito.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: Intimação ao Impetrante para o pagamento de 01 (uma) diligência necessária ao cumprimento do ato do Oficial de Justiça (R$ 62,74/cada diligência) para notificação do Impetrado.
Guias disponibilizadas no portal do Tribunal de Justiça (menu Serviços/Custas Processuais/Cálculo de Custas Iniciais do 2º grau/Diligências de Oficial de Justiça). -
12/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 15:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo nº 1412643-58.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Associação dos Prefeitos e Ex-prefeitos do Mato Grosso do Sul – Aprefex Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Sinomar Tiago Rodrigues (OAB: 22489B/MS) Ante as alegações deduzidas pela autoridade impetrada na petição de f. 359-360, concedo em parte o pedido, para prorrogar o prazo concedido à f. 345 até às 13h do dia 10.08.2024 (sexta-feira).
Intime-se. -
07/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 13:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 16:58
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 07:32
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo nº 1412643-58.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Associação dos Prefeitos e Ex-prefeitos do Mato Grosso do Sul – Aprefex Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Associação dos Prefeitos e Ex-Prefeitos do Mato Grosso do Sul - APREFEX impetra mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, no qual pleiteia a concessão "de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da segunda tabela denominada "CONTAS JULGADAS IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO - ELEIÇÕES 2024" do Comunicado do TCE/MS, publicado no DOE TC/MS n. 3804 - Edição Extra, de 22 de julho de 2024, páginas 2 a 16, a fim de obstar o prejuízo indevido aos jurisdicionados que não tiveram seus processos remetidos ao órgão competente para julgamento, em consonância com o Tema 835/STF (RE 848826 com repercussão geral reconhecida)" (f. 18).
Tratando-se de mandado de segurança coletivo, e tendo em vista o caráter satisfativo da liminar pleiteada, bem como o poder geral de cautela do julgador, prudente a manifestação da autoridade impetrada, em 48 horas, acerca da medida requerida.
Intime-se, com urgência.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos.
INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: Intimação ao Impetrante para o pagamento de 01 (uma) diligência(s) necessária(s) ao cumprimento do ato do Oficial de Justiça (R$ 62,74/cada diligência) para notificação do(s) Impetrado(s)/PGE.
Guias disponibilizadas no portal do Tribunal de Justiça (menu Serviços/Custas Processuais/Cálculo de Custas Iniciais do 2º grau/Diligências de Oficial de Justiça). -
01/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo nº 1412643-58.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Associação dos Prefeitos e Ex-prefeitos do Mato Grosso do Sul – Aprefex Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Conforme o termo de f. 326, o presente mandado de segurança coletivo está pendente do recolhimento das guias FUNADEP, FUNDE-PGE, FEADMP/MS.
Posto isso, intime-se a impetrante Associação dos Prefeitos e Ex-Prefeitos do Mato Grosso do Sul - APREFEX para que faça o recolhimento das custas iniciais FUNADEP, FUNDEP-PGE, FEADMP referentes ao presente feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
30/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 05:43
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo nº 1412643-58.2024.8.12.0000 Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Associação dos Prefeitos e Ex-prefeitos do Mato Grosso do Sul – Aprefex Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/07/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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