TJMS - 1601877-98.2020.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601877-98.2020.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: H.
M.
E.
H.
LTDA.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 109/110 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601877-98.2020.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
14/07/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601877-98.2020.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: H.
M.
E.
H.
LTDA.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 86 e 89 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601877-98.2020.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
24/04/2023 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601877-98.2020.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: H.
M.
E.
H.
LTDA.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ e HBR MEDICAL EQUIPAMENTOS HOSPITALARES entabularam acordo direto (f. 40/42) para pagamento deste precatório, pugnando por sua homologação.
A Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios certificou à f. 50 que esta requisição encontra-se na classificação 624º do ranking e que não possui saldo para pagamento reservado em sua subconta.
Informou, ainda, que há processos na ordem cronológica de pagamento do ente devedor, anteriores ao presente precatório (612º, 613º, 614º e 622º), sem provisionamento de valores.
O ente devedor manifestou (f. 53) sobre a aludida certidão e reiterou o pedido de homologação do acordo, aduzindo que todos os precatórios apontados na foram objetos de acordos firmados diretamente com os credores, estando pendentes tão somente de apreciação, razão pela qual entende que não haveria quebra na ordem cronológica de pagamento.
Com efeito, o ente devedor editou norma específica regulamentando e autorizando a realização de acordo direto (f. 62/70).
Dos precatórios antecedentes a esta requisição, apenas os de classificação 612º a 614º e o 622º não possuem provisionamento integral de valores, todavia, os respectivos credores anuíram expressamente com o adimplemento dos precatórios que o sucedem na ordem cronológica, bem como os prioritários.
Assim, conquanto a norma regulamentadora tenha extrapolado em sua competência ao disciplinar a atuação deste Tribunal de Justiça, o que não pode ser objeto de Decreto Municipal, além de não ter definido critérios objetivos para a composição entre as partes, não há óbice à homologação do acordo.
Isso porque, a medida visou regularizar o pagamento dos precatórios inscritos no orçamento 2022, os quais deveriam ter sido pagos até 31/12/2022.
Nessa senda, sabe-se que qualquer dos credores do referido orçamento poderia ter requerido o sequestro nas contas do município, o que sem dúvida alguma acarretaria transtornos nas contas públicas daquela fazenda municipal.
Ademais, a avença, que tem por objeto direito disponível e foi firmada sob o pálio da autonomia, não acarretou prejuízo a nenhuma das partes, tendo sido pactuada para cumprimento em prazo razoável.
Noutro vértice, infere-se que o ente devedor efetuou o pagamento à vista dos créditos de até R$100.000,00 (cem mil reais) e parcelou ou postergou o adimplemento dos valores maiores, provavelmente a fim de compatibilizar os pagamentos com seu fluxo de caixa.
Outrossim, não obstante o credor desta requisição tenha concordado com o recebimento parcelado de seu crédito, anuiu expressamente com o adimplemento dos precatórios que o sucedem na ordem cronológica, bem como os prioritários, de modo a elidir a ocorrência de danos a terceiros interessados.
Por outro lado, importa ressaltar que, especificamente, neste precatório houve a pactuação de cláusula penal, o que não ocorreu nos processos 1601253-15.2021.8.12.0001, 1601321-62.2021.8.12.0001 e 1601465-70.2020.8.12.0001 e, neste ponto, a avença não será homologada, pois referida cláusula, que estipulou multa de 10% sobre o montante inadimplido, não tem amparo constitucional, nem legal, razão pela qual o ente devedor não pode assumir tal obrigação, ainda que acessória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Como dito, o Decreto nº 9.369, de 24 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a realização de acordo direto para pagamento de precatórios, no âmbito do Município de Ponta Porã, não previu a incidência de cláusula penal.
Logo, não pode o administrador público, por ato de vontade à margem da lei, incluir penalidade pecuniária e aplicar de forma discricionária em alguns casos, como ocorreu na espécie.
A Constituição Federal estabelece que as condenações judiciais em face das Fazendas Públicas devem ser pagas exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos.
Portanto, é inadmissível a multa avençada entre as partes, precipuamente pela inexistência de previsão legal e, também, pela consequência dela advinda, qual seja, a alteração do valor requisitado e inscrito no orçamento, o que é vedado no âmbito da gestão de precatório.
Ademais, compete a esta Vice-Presidência fiscalizar o cumprimento do acordo e, em caso de inadimplemento, adotar as providências coercitivas legais, tais como sequestro, por requerimento do credor, inclusão do ente devedor no SICONV, o que aliás já foi efetivado, conforme certidão de f.35, sem prejuízo de comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas legais cabíveis.
De outro giro, com relação ao pedido de expedição de alvará em nome do advogado para pagamento da parcela correspondente aos honorários de sucumbência, cumpre ressalvar que esta requisição contemplou apenas o crédito devido ao beneficiário HBR MEDICAL EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.
Com efeito, infere-se da certidão de f. 29 que os créditos foram individualizados por beneficiário, sendo expedidos 02 (dois) ofícios precatórios, um para pagamento do crédito principal e outro para adimplemento da verba de sucumbência.
Assim, o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em favor do beneficiário CARLOS MARQUES, VIEIRA E DAVANSO ADVOGADOS ASSOCIADOS será adimplido nos autos do precatório nº 1601879-68.2020.8.12.0000, o qual inclusive encontra-se provisionado, conforme documento de f. 15 do autos em referência.
Destarte, por esta razão, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do escritório de advocacia, para pagamento da parcela correspondente a 10% do valor do acordo.
Ademais, importa advertir o MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ para que, doravante, ou seja, para este e os próximos orçamentos, eventuais celebrações de acordos observem as devidas cautelas, inclusive no tocante à regulamentação normativa de critérios objetivos para a pactuação e observância da ordem cronológica, abstendo-se de incluir cláusula penal não prevista em lei.
Ante o exposto, a despeito das irregularidades apontadas e por não vislumbrar prejuízo a nenhum dos credores, homologo parcialmente o acordo, excluindo a cláusula penal da avença e determino que os depósitos das parcelas sejam realizados na subconta deste precatório.
Efetuados os depósitos, defiro o pagamento integral deste precatório ao credor HBR MEDICAL EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.
Expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Sem prejuízo dessas deliberações, intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal advertindo-o de que, nas circunstâncias específicas que envolvem os precatórios objeto dos acordos entabulados, o não pagamento a quaisquer credores implicará em quebra de ordem cronológica com a consequente responsabilização civil, penal e administrativa.
Em caso de inadimplemento, intime-se o credor a requerer o que entender de direito e informe o Ministério Público Estadual, para adoção das medidas legais cabíveis.
Comunique-se à origem e, oportunamente, arquive-se.
Intimem-se. Às providências.
Campo Grande, 07 de abril de 2023 Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
10/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2023 13:59
Provimento por decisão monocrática
-
21/03/2023 19:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 21:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2023 21:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2023 21:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601877-98.2020.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: H.
M.
E.
H.
LTDA.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Requerido: M. de P.
P.
Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS) Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) A parte credora e o Município de Ponta Porã informam que realizaram acordo direito e requereram sua homologação.
Pois bem.
Em observância aos requisitos estabelecidos no art. 34, § 2º, II, da Resolução nº 303/2019, à Diretora do Departamento de Precatórios para que informe a ordem cronológica do presente precatório, se todos os créditos anteriores foram pagos ou estão com o valor provisionado, bem como se todos os beneficiários deste precatório aderiram ao acordo.
Intimem-se. -
30/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 16:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/01/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:00
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
18/08/2020 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2020 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2020 12:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2020 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/07/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2020 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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