TJMS - 0812215-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
intimação das partes para fornecerem ao perito os documentos solicitados em fls. 561-562. -
23/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 07:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB 18804/MT), Danielle Cristina Anastácio Silva (OAB 27585/MS) Processo 0812215-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeanlucas Messias Pereira - Réu: Anhanguera Educacional Participações S/A - Assim, mantenho integralmente a decisão de f. 398-400.
Advirto a parte ré que, em caso de inércia ou de impossibilidade de realização da perícia por sua causa, sofrerá as consequências negativas advindas da não produção da prova pericial, por conta da inversão do ônus da prova, e poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos que por meio da perícia, a parte adversa pretendia provar, com fulcro na aplicação por extensão do art. 400, do CPC/2015, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça Desta feita, considerando que o perito já arbitrou os honorários (fls. 406-407), determino que a parte ré realize o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de f. 398-400, para a efetivação da perícia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
20/04/2025 10:13
Decisão ou Despacho
-
17/12/2024 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB 18804/MT), Danielle Cristina Anastácio Silva (OAB 27585/MS) Processo 0812215-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeanlucas Messias Pereira - Réu: Anhanguera Educacional Participações S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 406-407. -
04/12/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB 18804/MT), Danielle Cristina Anastácio Silva (OAB 27585/MS) Processo 0812215-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeanlucas Messias Pereira - Réu: Anhanguera Educacional Participações S/A - 1.
Não foram arguidas preliminares (art. 357, I do CPC). 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à regularidade da cobrança dos valores pela requerida em desfavor do requerente, relativos ao Contrato de Parcelamento Estudantil Privado; (ii) à existência de danos morais e materiais, bem como sua quantificação. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão foram expressamente consignados na decisão de f. 385. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (f. 385), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. 5.1.
Ante a necessidade de esclarecimento quanto legalidade do valor cobrado pelo requerida, determino a realização de perícia contábil.
Nestas condições, nomeio para a realização da perícia (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC a AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI, por meio de seu representante legal, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Ciência ao perito de que a análise será realizada em conformidade com o contrato celebrado entre as partes.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, do CPC), intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA.
ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. (..) A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como imprescindível ao julgamento da causa." (Resp n. 383276/RJ.
Quarta Turma.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
DJU 12.08.2002, p. 219).
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º).
Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
31/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:18
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:58
Outras Decisões
-
05/09/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 20:11
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB 18804/MT), Danielle Cristina Anastácio Silva (OAB 27585/MS) Processo 0812215-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeanlucas Messias Pereira - Réu: Anhanguera Educacional Participações S/A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
25/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:14
Decisão ou Despacho
-
12/07/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:15
de Conciliação
-
13/05/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:15
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2024 16:15
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:43
Tutela Provisória
-
14/03/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 13:53
de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:08
Determinação de Citação
-
05/03/2024 06:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/02/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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