TJMS - 0009830-74.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2025 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
08/09/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:54
Manifestação do Ministério Público
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29/08/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:52
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
1.
Em caso de falecimento, o CPC é claro ao determinar que: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Assim, ante o noticiado falecimento de CÉLIA AFONSO DE SOUZA, a regularização do polo ativo e sucessão processual deverá ser realizada por todos os herdeiros ou pelo espólio, respectivamente, conforme haja ou não inventário aberto.
Dessa forma, determino a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias.
No prazo suso conferido, conforme art. 313, § 2º inciso II do CPC, intime-se a parte autora para trazer a certidão de óbito e regularizar o polo ativo da demanda, com a inclusão do espólio, representado pelo inventariante, no caso de haver inventário em trâmite ou, em caso contrário, com a habilitação de todos os herdeiros. 2.
Verifico que, à princípio, diante da inexistência de prejuízos comprovados nos autos, não é caso de declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após 24/06/2024 (data do óbito).
Nesse sentido, o STJ: A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano. (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Casa entende que a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. [...] 4.
A alegação genérica de dano, sem a sua efetiva comprovação, não é suficiente para a declaração de nulidade da sentença, sendo imperioso destacar que fatos ocorridos antes do falecimento do réu não são aptos a demonstrar eventual prejuízo decorrente da inobservância do art. 313, I, do CPC/2015 (equivalente ao art. 265, I, do CPC/1973). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.662.634/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Observo que, neste feito, ainda se discute a existência e validade, ou não, da citação da empresa demandada, GAZAL FORTALEZA MODA FEMININA LTDA (Miro Roupas e Acessórios), de modo que não constato a existência concreta de prejuízos à parte que requer a declaração de nulidade de todos os atos a partir de 24/06/2025, sendo, portanto, o caso de indeferimento do pleito. 3.
Após a manifestação da parte requerente, e antes de tornar os autos conclusos, intime-se o MP para manifestar, considerando que, antes do falecimento, CÉLIA AFONSO DE SOUZA era curatelada (representada nestes autos por seu curador José Afonso de Souza).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 10:21
Emissão da Relação
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28/07/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 16:54
Proferida decisão interlocutória
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 07:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:22
Prazo em Curso
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04/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilmar Souza Fortaleza Júnior (OAB 7208/MS), Larissa Maracio Costa (OAB 24058/MS) Processo 0009830-74.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: CÉLIA AFONSO DE SOUZA - Reqdo: Wilmar Souza Fortaleza Júnior, Wilmar Souza Fortaleza Júnior - Despacho de fls. 60: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa movida por Célia Afonso de Souza em face de Gazal & Fortaleza Moda Feminina Ltda.
Determinada a citação, restou infrutífera (fls. 46).
Wilmar Souza Fortaleza Júnior, suposto sócio da empresa, compareceu espontaneamente às fls. 50 se dando por citado, acontece que, intimado para comprovar exercer poderes de representação sobre a sociedade Gazal & Fortaleza Moda Feminina Ltda, a fim de validar o comparecimento espontâneo, permaneceu inerte.
Portanto, ainda não viabilizada a citação.
Sabe-se que no incidente de desconsideração de personalidade jurídica é ônus da parte autora viabilizar a devida citação, assim sendo, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, informe novo endereço para citação pessoal ou solicite o que entender de direito, sob pena de extinção. Às providências.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 07:33
Emissão da Relação
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28/03/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
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16/12/2024 10:01
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilmar Souza Fortaleza Júnior (OAB 7208/MS), Larissa Maracio Costa (OAB 24058/MS) Processo 0009830-74.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: CÉLIA AFONSO DE SOUZA - Reqdo: Wilmar Souza Fortaleza Júnior, Wilmar Souza Fortaleza Júnior, Gazal Fortaleza Moda Feminina Ltda Me - 01.
F. 53/54: Compulsando detidamente os autos, vejo que o feito versa sobre incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, vez que a parte requerente, credora da pessoa natural, pretende a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens da sociedade para solver dívida do sócio, conforme previsão contida no art. 50 § 3º do Código Civil.
Dito isso, não há que se falar, no caso, em decretação da revelia, haja vista que a citação é ato pessoal e, no caso dos autos, tem que ser destinada à pessoa jurídica, por seu representante, e não à pessoa natural que integral o feito principal.
Assim, e para que não se cogite de nulidade futura, intime-se o sócio Wilmar Souza Fortaleza Júnior, para que comprove exercer poderes de representação sobre a sociedade GAZAL & FORTALEZA MODA FEMININA LTDA, em 5 dias, para fins de constatação da validade do ato de comparecimento espontâneo de f. 50.
Outrossim, o cartório deverá retificar o cadastro processual, para que conste a sociedade como requerido, e não, o sócio, pessoa natural. 02.
Cumpridas as diligências acima, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 17:41
Emissão da Relação
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12/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:26
Prazo em Curso
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilmar Souza Fortaleza Júnior (OAB 7208/MS), Larissa Maracio Costa (OAB 24058/MS) Processo 0009830-74.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: CÉLIA AFONSO DE SOUZA - Reqdo: Wilmar Souza Fortaleza Júnior, Wilmar Souza Fortaleza Júnior - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca de informações de fl. 50. -
25/07/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 15:21
Emissão da Relação
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03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:11
Prazo em Curso
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17/06/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2024 18:45
Emissão da Relação
-
12/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2024 10:19
Prazo em Curso
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22/04/2024 13:47
Prazo em Curso
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22/04/2024 13:46
Expedição de Carta.
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22/04/2024 11:14
Expedição em análise para assinatura
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22/03/2024 08:13
Autos preparados para expedição
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21/03/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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21/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 08:29
Emissão da Relação
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14/03/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2024 17:26
Recebida petição inicial
-
14/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:59
Prazo em Curso
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05/03/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 17:37
Emissão da Relação
-
04/03/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/09/2023 22:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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