TJMS - 0842599-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de parte
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04/02/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842599-68.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Katia Laudelina de Carvalho Rocha - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
03/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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19/11/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 15:01
Remetidos os Autos para destino.
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19/11/2024 15:01
Remetidos os Autos para destino.
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01/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 02:55
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842599-68.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Katia Laudelina de Carvalho Rocha - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Não há razões jurídicas que justifiquem o exercício do juízo de retratação, mormente porque a sentença se revela clara e harmonicamente fundamentada.
Mantém-se, assim, a sentença recorrida.
No mais, nos termos do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré a fim de que, querendo, apresente resposta ao recurso de apelação interposto.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. -
01/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:33
Juntada de tipo de documento
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03/09/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842599-68.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Katia Laudelina de Carvalho Rocha - I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 23-27 foi feita em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
No mais, constata-se que a notificação foi realizada por e-mail, forma que, claramente, impede a efetivação da medida, afinal, não se mostra razoável a entrega de documentos, que contem informações pessoais do contratante, por essa via de solicitação.
Dito isso, deverá a autora proceder a juntada de documento que demonstre a efetiva tentativa de conseguir os documentos postulados nesta demanda de forma administrativa junto à ré.
II- No mais, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
No mais, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atrubuido a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
III- Ainda, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
24/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 11:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 07:39
Retificação de Classe Processual
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22/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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