TJMS - 0802109-66.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 17:46
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2025 17:46
Remetidos os Autos para destino.
-
10/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 05:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802109-66.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altair José Tiago de Queiroz - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 05:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802109-66.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altair José Tiago de Queiroz - Assim, conheço dos embargos de declaração de fls. 382/383 e, no mérito, dou-lhes provimento com efeitos infringentes para o fim de integrar a fundamentação exposta à sentença de fls. 370/376, modificando o dispositivo para o seguinte: "Diante do exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) reconhecer o direito do autor ao recebimento de horas extras que exorbitarem a jornada de trabalho; ii) condenar o Município de Aparecida do Taboado ao pagamento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) correspondente às horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e não pagas e que superem a 235ª hora/mês, observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da presente ação); iii) a base de cálculo deve ser considerada o vencimento básico do servidor.
O pagamento de tais verbas ocorrerá de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE, realizado no regime da repercussão geral, acrescido de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor e a isenção do ente público quanto ao pagamento das custas processuais." No restante, mantenho a sentença. -
17/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 01:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802109-66.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altair José Tiago de Queiroz - Diante do exposto e mais que dos autos consta: a) reconheço a existência de litispendência com relação aos pedidos 1 e 2 da inicial, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo nesse ponto extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) julgo improcedente o pedido formulado por Altair José Tiago de Queiroz contra o Município de Aparecida do Taboado, no que tange ao adicional noturno, julgando extinto com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao egrégio TJMS. Às providências e intimações necessárias. -
24/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2024 02:06
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 13:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:39
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2023 09:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
25/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003505-80.2023.8.12.0002
Oseias dos Reis Santos
Baucon - Empreendimentos Imobiliarios e ...
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2024 10:30
Processo nº 0802119-13.2023.8.12.0024
Vilson Pereira da Silva
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Maria Clara Calente de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2023 20:05
Processo nº 0802119-13.2023.8.12.0024
Vilson Pereira da Silva
Vilson Pereira da Silva
Advogado: Maria Clara Calente de Matos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2025 18:46
Processo nº 0803533-27.2024.8.12.0019
Itau Unibanco Holding S.A
Patricia Carolina a Cabreira
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2024 10:25
Processo nº 0802115-73.2023.8.12.0024
Mauro Inacio de Lima
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Maria Clara Calente de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2023 18:50