TJMS - 0838332-92.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:25
INCONSISTENTE
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02/08/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838332-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Companhia Thermas do Rio Quente Advogado: Alfredo Gomes de Souza Junior (OAB: 64862/MG) Apelado: Clidenor de Souza Costa Advogado: José Roberto Fernandes Coelho (OAB: 8702/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE HOTELARIA - TIME-SHARING - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO E AGENDAMENTOS - APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - ARTIGO 3º, §2º, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se que a rescisão contratual decorreu da má prestação de serviço pela Companhia Apelante, haja vista que o Apelado não conseguir utilizar dos serviços contratados, por ausência de disponibilidade de agendamento de hospedagens, o que permite garantir força probante para atribuir falha na prestação do serviço oferecido.
O dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
E, no caso em apreço, entendo que a quantia fixada pelo juízo de 1º Grau se mostra adequada e compatível com as peculiaridades do presente caso.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838332-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Companhia Thermas do Rio Quente Advogado: Alfredo Gomes de Souza Junior (OAB: 64862/MG) Apelado: Clidenor de Souza Costa Advogado: José Roberto Fernandes Coelho (OAB: 8702/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/03/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:19
INCONSISTENTE
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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