TJMS - 0000116-52.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:32
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000116-52.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Julio Cesar de Oliveira Moura Advogado: Samir Eurico Schuck Mariano (OAB: 11953/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA DE USO PERMITIDO E ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO POR ERRO DE TIPO.
INVIÁVEL.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, §1º, IV, da Lei Federal n.º 10.826/2003.
O recorrente requereu (i) a desclassificação da conduta do art. 16, §1º, IV, para o art. 14, ambos do Estatuto do Desarmamento, alegando erro de tipo; e (ii) o reconhecimento de crime único, com o afastamento do concurso formal entre os delitos imputados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com sinal identificador suprimido (art. 16, §1º, IV) para o de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14), diante da alegação de erro de tipo; e (ii) determinar se é possível o reconhecimento de crime único, com afastamento do concurso formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desclassificação pretendida não se mostra viável, pois o delito do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, independe do conhecimento técnico do agente sobre a natureza da arma, bastando a posse consciente de artefato com sinal identificador suprimido. 4.
O erro de tipo exige prova de que o desconhecimento do elemento típico era inevitável e escusável, o que não se verifica no caso concreto, especialmente porque o réu admitiu ter adquirido as armas para revendê-las, revelando conhecimento do valor e das características dos artefatos. 5.
O reconhecimento de crime único é incabível, uma vez que os crimes dos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, ainda que cometidos no mesmo contexto fático, tutelam bens jurídicos diversos. 7.
A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da consunção e do crime único nas hipóteses de concurso entre tipos penais autônomos relativos a armas e munições de uso permitido e restrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A posse ou o porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido configura o delito do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, independentemente do calibre ou do conhecimento técnico do agente. 2.
O erro de tipo só se caracteriza quando demonstrado que o desconhecimento do elemento típico era escusável e inevitável. 3. É incabível o reconhecimento de crime único quando há concurso entre os delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16, §1º, IV; CP, art. 20; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900442-60.2023.8.12.0054, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22.04.2025.TJMS, Apelação Criminal n. 0002052-71.2020.8.12.0029, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 10.05.2023.
STJ, AgRg no HC 844637/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.08.2023.
STJ, AgInt no REsp 1.729.270/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02.08.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:54
Não-Provimento
-
25/06/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000116-52.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Julio Cesar de Oliveira Moura Advogado: Samir Eurico Schuck Mariano (OAB: 11953/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:26
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000116-52.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Julio Cesar de Oliveira Moura Advogado: Samir Eurico Schuck Mariano (OAB: 11953/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
17/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:55
Juntada de tipo de documento
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14/02/2025 18:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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