TJMS - 0801687-17.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:15
Prazo em Curso
-
09/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:13
Documento Digitalizado
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09/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:35
Prazo em Curso
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29/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 16:17
Emissão da Relação
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19/05/2025 07:38
Prazo em Curso
-
19/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 17:45
Homologado cálculo
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08/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:20
Prazo em Curso
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20/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:29
Evolução da Classe Processual
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19/03/2025 10:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/12/2024 16:43
Evolução da Classe Processual
-
02/12/2024 16:42
Processo Reativado
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29/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em data
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801687-17.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Alleir Paulo Vieira de Almeida - SENTENÇA.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 05/06/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ALLEIR PAULO VIEIRA DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, para o fim especial de: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; e CONDENAR o réu a pagar ao autor o 13º salário do período imprescrito, não recolhido ao tempo de trabalho, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .(.....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
30/10/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 07:44
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 07:42
Emissão da Relação
-
15/10/2024 13:56
Expedição de NULL.
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11/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:53
Registro de Sentença
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11/10/2024 16:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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29/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2024 15:02
Juntada de Mandado
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08/08/2024 15:02
Juntada de NULL
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06/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2024 10:22
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801687-17.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Alleir Paulo Vieira de Almeida - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 66/98. -
29/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 12:18
Emissão da Relação
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10/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 08:10
Prazo em Curso
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26/06/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:48
Expedição de Carta.
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20/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:19
Expedição de Carta.
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12/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2024 16:21
Recebida petição inicial
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05/06/2024 11:49
Autos preparados para expedição
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05/06/2024 11:02
Informação do Sistema
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05/06/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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