TJMS - 0803343-52.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:48
Certidão
-
16/09/2025 08:47
Recurso Eletrônico Baixado
-
16/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:42
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
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16/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
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16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:57
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:46
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:46
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:46
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:46
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:46
Documento Digitalizado
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16/09/2025 07:46
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:27
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 11:59
Certidão Cartorária
-
15/08/2025 17:05
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803343-52.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Zilda Bernardo Vieira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 dos recursos repetitivos, sobre a análise da abusividade dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre divergência jurisprudencial, sem demonstrar distinção em relação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que embasaram a negativa de seguimento do recurso especial. 4.
A ausência de impugnação específica infringe o princípio da dialeticidade, tornando o agravo interno manifestamente inadmissível, conforme entendimento do STJ e STF. 5.
As alegações genéricas e a reiteração de condutas semelhantes em outros processos evidenciam intenção protelatória, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2.
Alegações genéricas de inconformismo não suprem o ônus recursal de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3.
A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:15
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 14:51
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:31
Inclusão em Pauta
-
16/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803343-52.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Zilda Bernardo Vieira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
19/06/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/06/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:03
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 01:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803343-52.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Zilda Bernardo Vieira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:58
Processo Dependente Iniciado
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803343-52.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Zilda Bernardo Vieira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803343-52.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Zilda Bernardo Vieira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Vistos, etc.
Extrai-se da análise dos autos que o recurso está indevidamente preparado, dada a ausência de comprovação quanto ao recolhimento das guias de preparo obrigatório no ato da interposição recursal.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, seu § 4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803343-52.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Zilda Bernardo Vieira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803343-52.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Zilda Bernardo Vieira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
MERO INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido. 2.
A pretensão do banco embargante, no caso, se limita à rediscussão do mérito do acórdão guerreado, buscando, a todo custo, a declaração de validade de cláusulas contratuais que foram consideradas ilegais, sendo, por fim, manifestamente impertinente o pleito de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apresentados para fins de prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803343-52.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Zilda Bernardo Vieira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - NÃO CONHECIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONFIRMADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Desnecessária a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízos das demais providências, tais como à OAB e Polícia Local e intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não cabe ao relator tomar tais medidas pleiteadas, visto que a parte interessada pode fazê-lo pessoalmente.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste.
Deixa-se de conhecer do pedido de compensação de valores se o mesmo não guarda relação com os autos em exame.
Confirmada a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, não prospera a pretensão recursal para distribuição do ônus da sucumbência entre os litigantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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