TJMS - 0858403-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos para destino.
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15/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Meira Avila Moraes (OAB 81751/MG), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0858403-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Floriano Gonçalves - Réu: SPC Brasil - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 187-209. -
27/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Meira Avila Moraes (OAB 81751/MG), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0858403-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Floriano Gonçalves - Réu: SPC Brasil - Posto isso, em razão dos argumentos expostos, REJEITO os embargos de declaração (f. 221), mantendo a sentença de f. 210-217 tal como prolatada.
P.R.I.
Arquivando-se oportunamente. -
27/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:53
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 05:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 02:56
Decorrido prazo de parte
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29/10/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vivian Meira Avila Moraes (OAB 81751/MG), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0858403-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Floriano Gonçalves - Réu: SPC Brasil - Intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se dos embargos de declaração de fls. 171/178. -
25/10/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:53
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vivian Meira Avila Moraes (OAB 81751/MG), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0858403-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: SPC Brasil - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência, CONDENO a ré a cancelar APENAS a inscrição do débito R$ 3.123,00 (três mil, cento e vinte e três reais) - Casas Bahia, - mantendo incólume a outra inscrição - bem como a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, nesta oportunidade fixados no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação, por se tratar de relação contratual (TJMS.
Apelação Cível n. 0801639-47.2013.8.12.0004, Coronel Sapucaia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 30/01/2023, p: 31/01/2023).
Desta feita, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, e amparado no art. 86 do CPC, condeno cada parte a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais.
Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% sobre o valor condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Ressalto, por oportuno, que o montante dos honorários que toca à cada parte, deve ser pago ao advogado da parte contrária, eis que inviável a compensação nos termos do parágrafo 14, do mesmo art. 85, do CPC.
Considerando que a parte autora, parcialmente sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
01/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:58
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 18:58
procedência parcial
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25/07/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vivian Meira Avila Moraes (OAB 81751/MG), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0858403-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Floriano Gonçalves - Réu: SPC Brasil - Vistos, etc...
Trata-se de feito onde as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, sendo que houve manifestação expressa pelo julgamento antecipado, e/ou inércia quanto à especificação.
Assim, tem-se que é possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria não depende da produção de outras provas em audiência, tanto que nada foi requerido pelas partes.
Intimem-se as partes desta decisão, e, após, registrem-se para sentença. -
24/07/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 11:58
Decorrido prazo de parte
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13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 14:33
de Conciliação
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18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 19:16
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 11:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2024 15:23
de Instrução e Julgamento
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08/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:13
Determinada Requisição de Informações
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01/01/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2023 11:27
Expedição de tipo de documento.
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01/12/2023 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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