TJMS - 0828967-09.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em "data"
-
26/03/2025 11:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828967-09.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Apelante: Pamela Rafaela do Prado Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelada: Pamela Rafaela do Prado Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADA.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADA.
INDEVIDA VINCULAÇÃO DA ENTREGA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DAS OBRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA.
DANO MATERIAL.
PREJUÍZO DA COMPRADORA PRESUMIDO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
VERIFICADOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ AO CASO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EFETUADA ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO SUPERIOR A UM ANO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE OBRAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TÓPICO NÃO CONHECIDO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.
PEDIDOS AUTORAIS PROCEDENTES EM SUA MAIORIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais.
A requerida-apelante suscitou preliminar de revogação da gratuidade da Justiça; no mérito, requereu a improcedência da ação com fulcro na ausência de atraso, não comprovação dos requisitos para aplicação do Tema 996 do STJ ao caso e inexistência de dano moral.
A autora-apelante, por sua vez, requereu a restituição da taxa de obra e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais em sua integralidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A alteração da condição financeira da autora. 3.
A validade de cláusula contratual que vincula a data de entrega ao contrato de financiamento e a ocorrência de atraso na entrega do imóvel. 4.
A configuração de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da Covid-19 a autorizar o adiamento da entrega do imóvel. 5.
O direito da compradora à indenização por dano material e sua extensão. 6.
A ocorrência de dano moral e sua extensão. 7.
A distribuição do ônus de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 8.
Embora a requerida invoque ausência de a prova de miserabilidade, tal argumento não se sustenta, pois a autora juntou aos autos seus holerites a fim de demonstrar a renda modesta.
Ademais, não cuidou a impugnante de apresentar evidências no sentido de elidir a hipossuficiência demonstrada pela parte adversa. 9.
A jurisprudência pátria considera ilegal/abusiva a vinculação da data de entrega do imóvel à data de concessão ou celebração de contrato de financiamento.
Assim, é razoável considerar como prazo previsto de entrega o último dia do mês de maio/2021 (conforme indicado no aludido item "5" do contrato) e a ele somar o prazo de tolerância de 180 dias.
Configurado, pois, o atraso. 10.
Não há elementos suficientes a evidenciar que o estado de calamidade verificado no país tenha, durante todo o período de atraso, atrapalhado a evolução das obras, reduzindo drasticamente o número de trabalhadores na construção civil ou prejudicando a entrega de materiais. 11.
Devidamente preenchidos os requisitos para aplicação do Tema 996 do STJ, sendo presumido o prejuízo da compradora nesse caso.
A condenação em indenizar o dano material é devida. 12.
A situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois não há como negar que a situação experimentada pelo autor tem o condão de gerar-lhe abalo anímico, em virtude dos transtornos suportados em razão do longo período de atraso na entrega da obra. 13.
A autora obteve êxito em extensa parte de seus pedidos, sendo necessária a redistribuição da sucumbência no caso posto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recursos parcialmente providos. -
24/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:38
Não-Provimento
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20/03/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:41
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 19:00
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 19:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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