TJMS - 0803481-34.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em "data"
-
14/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/06/2025 17:50
Confirmada
-
02/06/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:12
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803481-34.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ademir Adriano da Costa (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Adma Aparecida da Costa Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Advogada: Maria Laura Pacheco Quaresma (OAB: 28769/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ente estadual contra acórdão que manteve, em remessa necessária e apelação cível, sentença parcialmente procedente em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) a paciente com múltiplas comorbidades, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde.
O embargante alega omissão por ausência de especificação dos medicamentos e insumos a serem fornecidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à especificação dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento domiciliar do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado, que já definiu a responsabilidade solidária dos entes federativos e a necessidade de fornecimento do tratamento domiciliar conforme prescrição médica, sem exigir a especificação exata dos insumos nesta fase processual.
O art. 324, §1º, II, do CPC admite pedido genérico quando impossível ao autor, desde logo, determinar as consequências do ato ou fato, aplicando-se tal regra à presente hipótese, em que a natureza dinâmica do tratamento médico justifica a formulação genérica do pedido.
O inconformismo do embargante com a extensão da condenação deve ser ventilado por meio do recurso próprio, não cabendo a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão já apreciada.
A pretensão de reabertura do debate sobre a extensão do tratamento, sob o argumento de omissão, configura mero descontentamento com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais para manejo dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.Tese de julgamento: O fornecimento de tratamento domiciliar determinado em ação de obrigação de fazer pode ser formulado de forma genérica, sem a necessidade de especificação prévia dos medicamentos e insumos, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC.
O inconformismo com a extensão da condenação não configura omissão, obscuridade ou contradição para fins de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196; CPC, arts. 1.022 e 324, §1º, II.Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 0800933-37.2023.8.12.0029, j. 11.07.2024; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 0800530-30.2022.8.12.0053, j. 21.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e rejeitaram os Embargos de Declaração. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803481-34.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ademir Adriano da Costa (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Adma Aparecida da Costa Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Advogada: Maria Laura Pacheco Quaresma (OAB: 28769/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:52
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 18:17
Confirmada
-
13/05/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803481-34.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ademir Adriano da Costa (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Adma Aparecida da Costa Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Advogada: Maria Laura Pacheco Quaresma (OAB: 28769/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
08/05/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:04
Expedida/Certificada
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08/05/2025 02:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803481-34.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Ademir Adriano da Costa (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Adma Aparecida da Costa Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Advogada: Maria Laura Pacheco Quaresma (OAB: 28769/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR (HOME CARE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença parcialmente procedente em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória ajuizada para compelir o fornecimento de tratamento médico na modalidade home care a paciente acamado, portador de diabetes, sarcopenia e lesão neurológica.
A sentença reconheceu a responsabilidade dos entes federativos, determinando o fornecimento do tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito por profissional médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Estado no fornecimento do tratamento multidisciplinar domiciliar prescrito; (ii) estabelecer se o direcionamento da obrigação deve observar a repartição de competências do SUS já na fase de conhecimento ou apenas na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 196, e a Lei nº 8.080/90 conferem a todos o direito à saúde e impõem ao Estado, em todas as esferas federativas, o dever solidário de garantir acesso ao tratamento necessário, inclusive na modalidade domiciliar, quando devidamente prescrito por profissional médico.
A imprescindibilidade do tratamento home care encontra respaldo em laudo médico e prescrição específica, evidenciando a necessidade do atendimento integral e contínuo do paciente por equipe multidisciplinar em seu domicílio.
Conforme entendimento consolidado no Tema nº 793 do STF, os entes federativos respondem solidariamente por prestações de saúde, competindo ao juízo processante direcionar a obrigação conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS, sendo o acerto de contas matéria própria da fase de cumprimento de sentença.
A ausência de parecer técnico do NAT justifica a postergação do direcionamento da obrigação para o momento de cumprimento, evitando decisão precipitada quanto à responsabilidade específica entre os entes.
A teoria da reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial, sendo inaplicável quando verificada omissão do poder público em relação a políticas públicas já estabelecidas.
O arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, em razão do caráter inestimável do valor econômico envolvido, segue a orientação do STJ em demandas dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária.
Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde domiciliar é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 196 da CF/1988 e do Tema 793 do STF.
A indicação médica fundamentada é suficiente para obrigar o ente público ao fornecimento do tratamento na modalidade home care.
O direcionamento da obrigação entre os entes federativos pode ser postergado para a fase de cumprimento de sentença, quando ausente prova técnica conclusiva.
A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão estatal em políticas públicas de saúde já instituídas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 793; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106); TJ-MS, Apelação nº 0801963-43.2023.8.12.0018, j. 09.01.2024; TJ-MS, Apelação/Remessa Necessária nº 0810726-92.2021.8.12.0021, j. 30.10.2023; TJ-MS, APL nº 0900020-03.2018.8.12.0041, j. 16.03.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a sentença em remessa necessária e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rafael Silva (OAB 6265/MS) Processo 0805627-48.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Stefanin Roela - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 5º, caput e 196 da Constituição Federal e arts. 300 e 497, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, para o fim de determinar ao réu Município de Paranaíba que forneça à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência sobre os termos desta decisão, gratuita e continuamente, tratamento na modalidade home care, com acompanhamento médico mensal, técnico de enfermagem 07 dias na semana, em frequência a ser verificada pelo ESF, fisioterapia 05 x por semana, visita enfermeira semanal, e nutricionista mensal, bem como os medicamentos "Euthyrox 75mcg" e "Omeprazol 20mg", além dos insumos necessários, inclusive fraldas geriátricas, nos termos da prescrição médica.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu procurador, para cumprimento desta decisão.
Aguarde-se o prazo para resposta do réu.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto do feito, sob pena de indeferimento Às providências e intimações necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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