TJMS - 0807739-38.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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13/08/2025 07:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807739-38.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: João Paulo Leite dos Santos Advogado: João Paulo Leite (OAB: 22865/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por João Paulo Leite dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falência e Recuperações da Comarca de Dourados/MS, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Autor alegou que, embora tenha quitado a dívida em 28.10.2021, seu nome permaneceu por mais de três anos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, fato que, segundo sustenta, lhe causou constrangimento e violou o dever legal de atualização das informações cadastrais, ensejando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do nome do consumidor no SCR após a quitação integral da dívida configura ato ilícito; e (ii) definir se tal conduta enseja dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A manutenção do nome do consumidor no SCR após a quitação da dívida viola o dever legal de atualização das informações, conforme estabelecido na Lei nº 12.414/2011, que exige a exatidão e atualidade dos dados utilizados na análise de risco pelas instituições financeiras. 4) Embora o SCR possua natureza diversa dos cadastros tradicionais de inadimplentes, o STJ reconhece seu caráter restritivo de crédito, o que impõe a observância das garantias do consumidor e o dever de cuidado por parte das instituições financeiras. 5) A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no REsp 1.424.792 sob o rito dos recursos repetitivos, impõe ao credor a obrigação de retirar a anotação desabonadora no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral do débito. 6) A falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela manutenção indevida do nome do consumidor no SCR, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7) O dano moral decorrente dessa falha é presumido, dada a repercussão negativa no acesso ao crédito e o constrangimento indevidamente imposto ao consumidor, sendo devida a reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A manutenção de dados desatualizados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, após a quitação integral da dívida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2) O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo aplicáveis as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3) O dano moral é presumido em casos de manutenção indevida de registro de inadimplemento após a quitação da dívida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, arts. 5º, IV, e 7º, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2014; STJ, REsp 1.424.792, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10.03.2015 (repetitivo); STJ, Súmula 548.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 11:43
Julgamento Virtual Finalizado
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08/08/2025 11:43
Provimento
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30/07/2025 05:32
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:56
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:56:04 local.
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06/05/2025 18:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807739-38.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: João Paulo Leite dos Santos Advogado: João Paulo Leite (OAB: 22865/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 11:43
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 10:54
Processo Cadastrado
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30/04/2025 12:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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