TJMS - 0806638-63.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:58
Prazo em Curso
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11/08/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 13:32
Emissão da Relação
-
07/07/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 17:14
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/06/2025 15:35
Informação do Sistema
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16/06/2025 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:29
Prazo em Curso
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02/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleidenice Garcia de Lima Vitor (OAB 9705/MS) Processo 0806638-63.2024.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Celma Regina Rodrigues de Oliveira, Rute Rodrigues de Oliveira - Intimação do teor da r. decisão de f. 115: "Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Noeme Rodrigues de Oliveira.
Ausente o Censec em nome da falecida (Noeme Rodrigues de Oliveira), o documento apresentado às f. 109-110 foi emitido em nome de Orcirio de Oliveira Gomes, cujo processamento de arrolamento cumulado foi indeferido pela decisão de f. 65-68.
As certidões fiscais foram juntadas parcialmente às f. 57 (municipal) e f. 61 (federal), ausente a certidão fiscal na esfera estadual em nome da falecida.
Concedo prazo fatal e improrrogável de 30 dias, sob pena de imediata extinção, para cumprimento integral da decisão de f. 65-68.
Intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para: I- juntar: a) certidão fiscal estadual positiva ou negativa (MS e local dos bens) em nome da autora da herança; b) juntar certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome da autora da herança (art. 618,V, CPC).
Cumprida a determinação em termos, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Prazos: 15 dias.
Solicitado algum ajuste ou juntada, intime-se a parte inventariante para tanto.
Então, nesta hipótese, intime-se o interessado pela correção.
Não havendo objeção alguma, conclusos para decisão/julgamento.
Caso contrário, intime-se a parte interessada para manifestação sobre a objeção; após, conclusos. Às providências e intimações necessárias.". -
30/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 10:21
Emissão da Relação
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15/05/2025 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 20:05
Proferida decisão interlocutória
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09/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/04/2025 11:42
Retificação de Classe Processual
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27/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:25
Prazo em Curso
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10/02/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleidenice Garcia de Lima Vitor (OAB 9705/MS) Processo 0806638-63.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Celma Regina Rodrigues de Oliveira, Rute Rodrigues de Oliveira - Intimação do teor do r. despacho de f. 104: "Petição de f. 99.
Defiro mais 30 dias de prazo para juntada da certidão CENSEC, a título de emenda, sob risco de extinção imediata, ciente que não há inventário cumulado, somente foi autorizado o arrolamento sumário do espólio de Noeme Rodrigues de Oliveira (f. 65-68). [...]". -
07/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 14:20
Emissão da Relação
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10/01/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
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04/12/2024 12:51
Prazo em Curso
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26/11/2024 02:24
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleidenice Garcia de Lima Vitor (OAB 9705/MS) Processo 0806638-63.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Celma Regina Rodrigues de Oliveira, Rute Rodrigues de Oliveira - Intimada a parte inventariante da certidão de f. 94-95, para juntada dos documentos faltantes, no prazo de 15 dias. -
25/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 17:41
Emissão da Relação
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22/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:26
Expedição em análise para assinatura
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05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
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09/09/2024 15:38
Prazo em Curso
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04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 06:56
Prazo em Curso
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31/07/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleidenice Garcia de Lima Vitor (OAB 9705/MS) Processo 0806638-63.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Celma Regina Rodrigues de Oliveira, Rute Rodrigues de Oliveira - Defiro o benefício de justiça gratuita.
Anote-se no SAJ.
Apensem-se aos autos n. 0811964-72.2022.8.12.0002.
Corrija-se o nome do espólio de "Noeme Rodrigues de Oliveira" no SAJ (f. 13).
A variável "Noemi Rodrigues de Oliveira" deverá constar no campo "outros nomes" do cadastro de partes, para possibilitar consulta processual.
Recebo como arrolamento sumário somente para retomada do processamento do arrolamento de bens deixados pelo falecimento de Noeme Rodrigues de Oliveira.
Retifique-se no SAJ.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 659, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
INDEFIRO o processamento de arrolamento cumulado de Orcirio de Oliveira Gomes (falecimento em 15.03.1983 - f. 12) e Gilmar Rodrigues de Oliveira (falecimento em 19.02.2006 - f. 62) no feito em tela.
Justifico a medida.
Gilmar não é pré-morto ao genitor, logo não se aplica a estirpe, com isso não há identidade de herdeiros e possível meeira e a mescla ensejaria numa confusão generalizada entre sucessões de Orcirio, Gilmar e, posteriormente, a de Noeme.
Mais ainda, a apresentação do modo proposto já está ignorando a existência do inventário de Gilmar (autos n. 0100886-84.2006.8.12.0002), com o que o espólio de Gilmar deverá primeiramente herdar os bens de seu genitor para, em momento futuro, os herdeiros e potencial meeira providenciarem a sobrepartilha.
O fundamento legal para tanto reside no art. 672, I ao III, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Baixe-se o nome do espólio de Orcirio do cadastro de partes.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Mantenho a nomeação de Celma Regina Rodrigues de Oliveira como inventariante do espólio de Orcirio de Oliveira Gomes e outro independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 659 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar plano de partilha amigável que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 659 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência), (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência), (III) de sucessores e respectivos cônjuges (certidões de nascimento, casamento e óbito, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC), (IV) dos bens, direitos e obrigações (matrícula imobiliária, certificado de registro de veículo, nota fiscal, escritura pública, extrato bancário, contratos etc) e (V) as certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar em resolução legível e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
Convém salientar que no arrolamento sumário, conforme a prescrição dos arts. 659 e 662 do CPC, tudo o que se refere ao imposto de transmissão passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial.
Não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior, sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Apresentadas as declarações/plano de partilha, CERTIFIQUE-SE sobre a juntada dos respectivos documentos: (a) documentos do autor da herança (certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento - se o caso); (b) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros(as)/meeiro(a); (c) procuração assinada pelos herdeiros(as) e respectivos cônjuges, salvo no regime de separação de bens, e meeira(o); (d) certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; (e) certidão CENSEC de testamento em nome do autor da herança.
Pendente algum documento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, retificar as primeiras declarações, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Somente se cumprida integralmente a ordem judicial supra, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Se houver bens do espólio situados em outra unidade da federação, respectiva Procuradoria do Estado também deverá ser intimada.
Se houver interesse de incapaz ou disposição de última vontade, o Ministério Público Estadual deverá ter vista dos autos depois dos interessados.
Nesta circunstância, será analisada a modificação para arrolamento comum.
Se solicitado algum ajuste ou juntada, intime-se a parte inventariante para tanto.
Então, nesta hipótese, intime-se o interessado pela correção.
Prazo de emenda: 60 dias.
Demais prazos: 15 dias. -
30/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 07:13
Emissão da Relação
-
30/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2024 15:10
Apensado ao processo numero do processo
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12/07/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/07/2024 18:58
Proferida decisão interlocutória
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28/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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